STJ — 1326336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e8b86fec2e213004a3e7282b84a98ed38e8ccc2af4fee3ae2ed4476f6ef7303
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente
o pedido. A Corte a quo, por sua vez, deu parcial provimento à
Remessa Oficial, bem como aos recursos de Apelação do INSS e do
segurado.
III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de
que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes
nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir laudo
técnico. Precedente: STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a
inviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de
29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de
previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em
comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor
como motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a
31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção
ao tipo de veículo utilizado. Tal entendimento, firmado pelo
Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1955539 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2000792 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-21 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2210915 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-04-04 · 2 referência(s) em comum