Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM
ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos
de 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a
28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da
parte autora.
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
- Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da
vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço
exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do
profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou
penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção
de laudo técnico.
- A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a
demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para
tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa,
dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes
nocivos ruído, frio e calor.
- Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo
Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para
comprovação das atividades especiais.
- Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos,
não reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de
categoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de
exposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição
às intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização
da insalubridade.
- Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não
de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial.
- Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM
ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos
de 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a
28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da
parte autora.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da
vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço
exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do
profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou
penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção
de laudo técnico.
4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a
demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para
tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa,
dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes
nocivos ruído, frio e calor.
5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo
Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para
comprovação das atividades especiais.
6. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos,
não reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de
categoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de
exposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição
às intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização
da insalubridade.
7. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não
de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial.
8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS -
NECESSIDADE)
STJ - <<Pet 9194>>-PR
(COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME
DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1583547>>-SP, <<AgRg no AREsp 643905>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
- LEG:FED DEL:053831 ANO:1964
- LEG:FED DEL:083080 ANO:1979
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEC:002172 ANO:1997
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.