STJ — 25694

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df3ea640a94395fe435ca34d4ae6d033718a0908d4cf4a96ae05a1c4a5a1e24e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. MEMBRO DE COMISSÃO PROCESSANTE. AVALIAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EFEITOS EXCEPCIONALMENTE RETROATIVOS. ESTABILIDADE. EXISTÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
  2. Hipótese em que embora o impetrante alegue que membro da comissão processante só se tornou estável em 2016 - portanto, depois da deflagração do PAD -, e que por isso a demissão seria nula, há, nos autos, prova documental demonstrando que a Portaria RFB n. 1.236, mesmo datada naquele ano, ostentava natureza declaratória, porque retroagia seus efeitos a 2009.
  3. Ao observar o texto inicial da referida portaria, em conjugação com as informações apresentadas pela autoridade coatora, o lapso temporal transcorrido entre o final do triênio do estágio probatório (2009) e a homologação da avaliação do servidor (2016) ocorreu porque, durante aquele período, existia controvérsia a respeito dos requisitos para a obtenção da estabilidade no cargo, tanto é que o referido ato administrativo faz alusão à discussão travada no bojo de (outra) ação judicial e em processos administrativos.
  4. No caso, há nos autos prova de que a Portaria RFB n. 1.236/2016 produziu efeito retroativo a 2009 - e não só pessoais, mas gerais - em função de peculiaridades que revestia a discussão sobre a estabilidade dos auditores fiscais naquela época; de outra banda, o demandante não trouxe mais elementos (prova pré-constituída) para que se pudesse aferir os efeitos que os debates desenvolvidos nos processos (administrativos e judicial) produziram no ato que declarou a estabilidade.
  5. O STJ entende que a estabilidade do servidor público não se dá de forma automática, já que o § 4º, do art. 41, do permissivo constitucional, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/1998, impõe como condição obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
  6. Na espécie, não se está reconhecendo que o simples decurso de três anos desde a posse gera o efeito automático de garantir estabilidade ao servidor nomeado, mas, sim, que, no particular, essa estabilidade havia sido alcançada após as necessárias avaliações individuais, as quais efetivamente ocorreram e, por peculiaridades do caso, só foram homologadas posteriormente.
  7. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022), sendo certo que nenhuma das duas situações foram demonstradas.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. MEMBRO DE COMISSÃO PROCESSANTE. AVALIAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EFEITOS EXCEPCIONALMENTE RETROATIVOS. ESTABILIDADE. EXISTÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 2. Hipótese em que embora o impetrante alegue que membro da comissão processante só se tornou estável em 2016 - portanto, depois da deflagração do PAD -, e que por isso a demissão seria nula, há, nos autos, prova documental demonstrando que a Portaria RFB n. 1.236, mesmo datada naquele ano, ostentava natureza declaratória, porque retroagia seus efeitos a 2009. 3. Ao observar o texto inicial da referida portaria, em conjugação com as informações apresentadas pela autoridade coatora, o lapso temporal transcorrido entre o final do triênio do estágio probatório (2009) e a homologação da avaliação do servidor (2016) ocorreu porque, durante aquele período, existia controvérsia a respeito dos requisitos para a obtenção da estabilidade no cargo, tanto é que o referido ato administrativo faz alusão à discussão travada no bojo de (outra) ação judicial e em processos administrativos. 4. No caso, há nos autos prova de que a Portaria RFB n. 1.236/2016 produziu efeito retroativo a 2009 - e não só pessoais, mas gerais - em função de peculiaridades que revestia a discussão sobre a estabilidade dos auditores fiscais naquela época; de outra banda, o demandante não trouxe mais elementos (prova pré-constituída) para que se pudesse aferir os efeitos que os debates desenvolvidos nos processos (administrativos e judicial) produziram no ato que declarou a estabilidade. 5. O STJ entende que a estabilidade do servidor público não se dá de forma automática, já que o § 4º, do art. 41, do permissivo constitucional, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/1998, impõe como condição obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 6. Na espécie, não se está reconhecendo que o simples decurso de três anos desde a posse gera o efeito automático de garantir estabilidade ao servidor nomeado, mas, sim, que, no particular, essa estabilidade havia sido alcançada após as necessárias avaliações individuais, as quais efetivamente ocorreram e, por peculiaridades do caso, só foram homologadas posteriormente. 7. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022), sendo certo que nenhuma das duas situações foram demonstradas. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES - MOMENTO DE ARGUIÇÃO E NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO SUPORTADO) STJ - <<AgRg no HC 627963>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.