STJ — 1657716

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e819dedb895b9951b5a9e71896bd5c31c764465d0c94d29b6853b90b4790f20

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMOS CUMPULSÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência interpostos pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), contra acórdão da Primeira Turma, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Nesta Corte, deu-se provimento aos embargos de divergência opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobras). II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser rea…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMOS CUMPULSÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência interpostos pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), contra acórdão da Primeira Turma, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Nesta Corte, deu-se provimento aos embargos de divergência opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobras). II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Ainda se assim não fosse, a Primeira Seção, no julgamento dos embargos de declaração nos EAREsp n. 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a matéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo final dos juros remuneratórios, previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais extraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em ações. IV - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.952.988/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 6/4/2022; e AgInt no AREsp 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MÉRITO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - DATA DAS RESPECTIVAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS QUE AUTORIZARAM AS CONVERSÕES DOS CRÉDITOS EM AÇÕES) STJ - <<AgInt no REsp 1952988>>-RS, <<AgInt no AREsp 601160>>-PR, <<EDv nos EAREsp 790288>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.