Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMOS CUMPULSÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência interpostos pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), contra acórdão da Primeira Turma, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Nesta Corte, deu-se provimento aos embargos de divergência opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobras). II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser rea…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMOS CUMPULSÓRIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência interpostos pelas Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), contra acórdão da Primeira
Turma, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Nesta Corte,
deu-se provimento aos embargos de divergência opostos por Centrais
Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobras).
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Ainda se assim não fosse, a Primeira Seção, no julgamento dos
embargos de declaração nos EAREsp n. 790.288/PR, interpretando os
julgados repetitivos sobre a matéria, firmou compreensão segundo a
qual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de
ação não convertido, o termo final dos juros remuneratórios,
previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, é a data das
respectivas assembleias gerais extraordinárias as quais autorizaram
as conversões dos créditos em ações.
IV - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.952.988/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe
6/4/2022; e AgInt no AREsp 601.160/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MÉRITO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITO)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,
<<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC,
<<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - DATA DAS RESPECTIVAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS QUE AUTORIZARAM AS CONVERSÕES DOS
CRÉDITOS EM AÇÕES)
STJ - <<AgInt no REsp 1952988>>-RS,
<<AgInt no AREsp 601160>>-PR,
<<EDv nos EAREsp 790288>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.