STJ — 28701

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5a8cd770622cfde820acb6fb01add02b88ab693f8dbaa7f4fe42a8de9f6aeca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impetrante sustenta a parcialidade dos membros da atual Comissão de Anistia, cuja sistemática de composição vigente foi alterada pela Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.884/2019.
  2. A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, entendido como aquele que prescinde de dilação probatória. O Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, os fatos que alega.
  3. No caso, a impetrante afirma que a composição atual da Comissão de Anistia estaria em desalinho com o princípio da impessoalidade, porquanto seus membros não desempenhariam com isenção o mister que lhes foi atribuído, em virtude de orientação ideológica contrária à "política pública de reparação das vítimas de Estado". Contudo, o tema demanda necessariamente ampla dilação probatória, providência incabível nesta estreita via. No mesmo sentido: MS 28.630, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14.9.2022; MS 28.833, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25.8.2022.
  4. Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós, conferissem segurança suficiente para se proferir decisão de natureza mandamental, com ordem para cessão da suposta ilegalidade. Entretanto, não há nos autos prova pré-constituída das alegações sobre a imparcialidade dos membros da comissão revisora, mas apenas "conjecturas, que dependem de dilação probatória para sua comprovação, o que não é cabível na via mandamental." (MS 28.808, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 28.10.2022). No mesmo sentido: MS 28.759, Ministro Humberto Martins, DJe de 28.10.2022; MS 28.714, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18.10.2022; MS 28.712, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 26.9.2022; MS 28.850, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 4.10.2022; e MS 28.619/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25.5.2022.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A impetrante sustenta a parcialidade dos membros da atual Comissão de Anistia, cuja sistemática de composição vigente foi alterada pela Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.884/2019. 2. A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, entendido como aquele que prescinde de dilação probatória. O Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, os fatos que alega. 3. No caso, a impetrante afirma que a composição atual da Comissão de Anistia estaria em desalinho com o princípio da impessoalidade, porquanto seus membros não desempenhariam com isenção o mister que lhes foi atribuído, em virtude de orientação ideológica contrária à "política pública de reparação das vítimas de Estado". Contudo, o tema demanda necessariamente ampla dilação probatória, providência incabível nesta estreita via. No mesmo sentido: MS 28.630, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14.9.2022; MS 28.833, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25.8.2022. 4. Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós, conferissem segurança suficiente para se proferir decisão de natureza mandamental, com ordem para cessão da suposta ilegalidade. Entretanto, não há nos autos prova pré-constituída das alegações sobre a imparcialidade dos membros da comissão revisora, mas apenas "conjecturas, que dependem de dilação probatória para sua comprovação, o que não é cabível na via mandamental." (MS 28.808, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 28.10.2022). No mesmo sentido: MS 28.759, Ministro Humberto Martins, DJe de 28.10.2022; MS 28.714, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18.10.2022; MS 28.712, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 26.9.2022; MS 28.850, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 4.10.2022; e MS 28.619/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25.5.2022. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - {{MS 28630}}-DF, {{MS 28833}}-DF, {{MS 28808}}-DF, {{MS 28759}}-DF, {{MS 28714}}-DF, {{MS 28712}}-DF, {{MS 28850}}-DF, {{MS 28619}}-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.