Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA EXTENSÍVEL À AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO PRATICADO POR SUBSTITUTO EVENTUAL INVESTIDO DA AUTORIDADE DE MINISTRO DE ESTADO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 15 DO DECRETO N. 11.129/2022. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 430/STF. LEI N. 12.846/2013. PROTEÇÃO JURÍDICA FACE A CONDUTAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA. PRESCINDIBILIDADE DE ATO DE CORRUPÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE…
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
EXTENSÍVEL À AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO PRATICADO POR
SUBSTITUTO EVENTUAL INVESTIDO DA AUTORIDADE DE MINISTRO DE ESTADO.
PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM
EFEITO SUSPENSIVO. ART. 15 DO DECRETO N. 11.129/2022.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 430/STF. LEI N. 12.846/2013. PROTEÇÃO
JURÍDICA FACE A CONDUTAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU
ESTRANGEIRA. PRESCINDIBILIDADE DE ATO DE CORRUPÇÃO EM SENTIDO
ESTRITO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE
MINERAÇÃO (ANM). APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS E
INVERÍDICAS SOBRE A BARRAGEM I ("B1"), SITUADA NO COMPLEXO DO
CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO/MG. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO
DESCRITO NO ART. 5º, V, DA LEI N. 12.846/2013. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A regra de competência originária descrita no art. 105, I, b, da
Constituição da República, abrange os mandados de segurança
impetrados contra atos de Ministros de Estado e dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, inclusive aqueles praticados
pelos respectivos substitutos eventuais em decorrência de vacância,
afastamento ou impedimentos legais e regulamentares. Precedente
desta Primeira Seção.
II - Conquanto, em regra, a interposição de pedido de reconsideração
não interrompa o lustro decadencial para impetração de mandado de
segurança (Súmula n. 430/STF), a existência de norma infralegal
atribuindo-lhe eficácia suspensiva obsta a fluência do respectivo
prazo enquanto não definitivamente apreciada a controvérsia em
âmbito administrativo, porquanto o ato questionado ainda não é
passível de produção de efeitos concretos na esfera jurídica do
interessado, sendo essa a hipótese do art. 15 do Decreto n.
11.129/2022, o qual confere tal efeito à insurgência apresentada em
face de decisão condenatória fundada na Lei n. 12.846/2013.
III - O alcance da Lei n. 12.846/2013, oficiosamente denominada de
Lei Anticorrupção, não se restringe às situações nas quais
evidenciado ato de corrupção em sentido estrito, pois tal diploma
normativo tem por escopo a responsabilização administrativa e civil
de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração
Pública, nacional ou estrangeira, mediante a repressão de condutas
atentatórias ao patrimônio público, aos princípios insertos no art.
37 da Constituição da República e aos compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, sem limitação de qualquer natureza.
IV - A norma descrita no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, ao
reputar como antijurídica a conduta de dificultar atividade de
investigação ou de fiscalização de órgãos, entidades ou agentes
públicos, ou, ainda, intervir em sua atuação, não toma por
pressuposto a existência de ato de corrupção, tampouco a criação de
óbices ligados a investigações de ilícitos a ela assemelhados. Em
verdade, o preceito busca tutelar quaisquer apurações efetuadas pelo
Poder Público, de modo a fomentar a atuação do setor econômico em
conformidade com as regras editadas pela Administração Pública.
V - Hipótese na qual a Controladoria-Geral da União constatou que a
Impetrante inseriu informações inverídicas e incompletas no Sistema
Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM) a respeito da
denominada Barragem I ("B1"), situada no Complexo do Córrego do
Feijão em Brumadinho/MG, embaraçando a fiscalização exercida pela
Agência Nacional de Mineração (ANM) que, privada de dados essenciais
ao exercício de sua relevante função, foi impedida de atuar no
sentido de evitar o nefasto acidente ocorrido em 25.1.2019, ou,
quando menos, de minimizar as graves consequências dele decorrentes,
restando caracterizado o ilícito previsto no art. 5º, V, da Lei n.
12.846/2013.
VI - Segurança denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADOS DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - ATO PRATICADO POR
SUBSTITUTO EVENTUAL INVESTIDO DA AUTORIDADE DE MINISTRO DE ESTADO)
STJ - <<AgInt no MS 25885>>-DF, <<MS 26780>>-DF,
<<MS 24549>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no MS 28612>>-DF
STF - [[AgRg no MS 23528]]-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO
SUSPENSIVO - SÚMULA 430 DO STF)
STJ - <<AgInt no MS 27956>>-DF, <<MS 24875>>-DF
(LEI 12.846/2013 - ATO DECORRUPÇÃO EM SENTIDO ESTRITO -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1808378>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 ART:00105 INC:00001 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000430 SUM:000510
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001 ART:00023
- LEG:FED LEI:012486 ANO:2013
ART:00005 INC:00005
(LEI ANTICORRUPÇÃO)
- LEG:FED DEC:011129 ANO:2022
ART:00015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 29690 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
81cb08c1ceb03acd5f2d5e3431d64c45de93bcb7dcf3f073cb8923bbff2b1c4e. SHA-256 do comentário:c0fda073b70004e9c97022232f1bb75a0bc8bfe340cd6f1a066a0f6fd75400c5.