STJ — 29690

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2025-04-03Data da publicação: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81cb08c1ceb03acd5f2d5e3431d64c45de93bcb7dcf3f073cb8923bbff2b1c4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906958
Número de registro na fonte
202303236956
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29690 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81cb08c1ceb03acd5f2d5e3431d64c45de93bcb7dcf3f073cb8923bbff2b1c4e. SHA-256 do comentário: c0fda073b70004e9c97022232f1bb75a0bc8bfe340cd6f1a066a0f6fd75400c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 37 da Constituição: princípios da administração

Referência ao dispositivo citado na fonte

Dois institutos famosos derivam diretamente desses princípios. A regra do concurso público, no próprio artigo 37, concretiza a impessoalidade e a moralidade no acesso a cargos: a investidura depende de aprovação em concurso, salvo as exceções previstas na Constituição. Assim se evita a contratação por apadrinhamento.

Trecho de Artigo 37 da Constituição: princípios da administração · Concurso público e licitação como aplicação dos princípios · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administracao, constituicao, principios, publica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bc9c16b796105d29f04d7735431fd3814cf96425b2124f7edcd6d6c0bc6d85e
  • Registro documental: 81cb08c1ceb03acd5f2d5e3431d64c45de93bcb7dcf3f073cb8923bbff2b1c4e
  • Campo documental: /ementa

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RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O ato coator impugnado pela impetrante no presente mandado de segurança foi praticado pelo Governador de Minas Gerais, que delegou o serviço de registro de imóveis a favor do litisconsorte passivo necessário, em 26 /01/1990. 2. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Caso em que se pretende utilizar o mandamus para questionar ato administrativo praticado há mais de 30 anos, o que vai frontalmente de encontro à natureza e à finalidade deste instrumento processual. 4. Hipótese em que não se trata de ato omissivo continuado, mas sim de ato comissivo e concreto praticado pela Administração em um período certo no tempo: a outorga de delegação cartorária. 5. Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990; b) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em 28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é indubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da decadência. 6. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o recurso ordinário.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907018, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança · A fundamentação do RMS 73.297, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7f986f5596bc76a8d9ff19e4eb8597b82e8c460bbd3d5395a08364aa65d4f78e
  • Registro documental: 81cb08c1ceb03acd5f2d5e3431d64c45de93bcb7dcf3f073cb8923bbff2b1c4e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA EXTENSÍVEL À AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO PRATICADO POR SUBSTITUTO EVENTUAL INVESTIDO DA AUTORIDADE DE MINISTRO DE ESTADO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 15 DO DECRETO N. 11.129/2022. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 430/STF. LEI N. 12.846/2013. PROTEÇÃO JURÍDICA FACE A CONDUTAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA. PRESCINDIBILIDADE DE ATO DE CORRUPÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE…

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA EXTENSÍVEL À AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO PRATICADO POR SUBSTITUTO EVENTUAL INVESTIDO DA AUTORIDADE DE MINISTRO DE ESTADO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 15 DO DECRETO N. 11.129/2022. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 430/STF. LEI N. 12.846/2013. PROTEÇÃO JURÍDICA FACE A CONDUTAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA. PRESCINDIBILIDADE DE ATO DE CORRUPÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS E INVERÍDICAS SOBRE A BARRAGEM I ("B1"), SITUADA NO COMPLEXO DO CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO/MG. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO DESCRITO NO ART. 5º, V, DA LEI N. 12.846/2013. SEGURANÇA DENEGADA. I - A regra de competência originária descrita no art. 105, I, b, da Constituição da República, abrange os mandados de segurança impetrados contra atos de Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, inclusive aqueles praticados pelos respectivos substitutos eventuais em decorrência de vacância, afastamento ou impedimentos legais e regulamentares. Precedente desta Primeira Seção. II - Conquanto, em regra, a interposição de pedido de reconsideração não interrompa o lustro decadencial para impetração de mandado de segurança (Súmula n. 430/STF), a existência de norma infralegal atribuindo-lhe eficácia suspensiva obsta a fluência do respectivo prazo enquanto não definitivamente apreciada a controvérsia em âmbito administrativo, porquanto o ato questionado ainda não é passível de produção de efeitos concretos na esfera jurídica do interessado, sendo essa a hipótese do art. 15 do Decreto n. 11.129/2022, o qual confere tal efeito à insurgência apresentada em face de decisão condenatória fundada na Lei n. 12.846/2013. III - O alcance da Lei n. 12.846/2013, oficiosamente denominada de Lei Anticorrupção, não se restringe às situações nas quais evidenciado ato de corrupção em sentido estrito, pois tal diploma normativo tem por escopo a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, mediante a repressão de condutas atentatórias ao patrimônio público, aos princípios insertos no art. 37 da Constituição da República e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sem limitação de qualquer natureza. IV - A norma descrita no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, ao reputar como antijurídica a conduta de dificultar atividade de investigação ou de fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou, ainda, intervir em sua atuação, não toma por pressuposto a existência de ato de corrupção, tampouco a criação de óbices ligados a investigações de ilícitos a ela assemelhados. Em verdade, o preceito busca tutelar quaisquer apurações efetuadas pelo Poder Público, de modo a fomentar a atuação do setor econômico em conformidade com as regras editadas pela Administração Pública. V - Hipótese na qual a Controladoria-Geral da União constatou que a Impetrante inseriu informações inverídicas e incompletas no Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM) a respeito da denominada Barragem I ("B1"), situada no Complexo do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, embaraçando a fiscalização exercida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) que, privada de dados essenciais ao exercício de sua relevante função, foi impedida de atuar no sentido de evitar o nefasto acidente ocorrido em 25.1.2019, ou, quando menos, de minimizar as graves consequências dele decorrentes, restando caracterizado o ilícito previsto no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013. VI - Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADOS DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - ATO PRATICADO POR SUBSTITUTO EVENTUAL INVESTIDO DA AUTORIDADE DE MINISTRO DE ESTADO) STJ - <<AgInt no MS 25885>>-DF, <<MS 26780>>-DF, <<MS 24549>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no MS 28612>>-DF STF - [[AgRg no MS 23528]]-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - SÚMULA 430 DO STF) STJ - <<AgInt no MS 27956>>-DF, <<MS 24875>>-DF (LEI 12.846/2013 - ATO DECORRUPÇÃO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<REsp 1808378>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.