STJ — 729441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65fc87fcf34ca4cdf180a3057428c2894205842c35b1f110c63ee9fc867c4dde

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Foi dado provimento ao recurso para que o magistrado de primeiro grau profira nova sentença com a capitulação posterior ao aditamento. Desse modo, não se vislumbra qualquer ameaça direta e concreta à liberdade de locomoção em virtude do acórdão proferido. Eventual constrangimento ao direto de ir e vir do paciente poderá ocorrer somente a prolação da nova sentença, o que afasta de imediato a possibilidade de utilização de remédio heroico nesse momento. Cabe destacar, por fim, que se valeu o Ministério Público de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico para impugnar decisão que entendia incorreta, não havendo que se falar, nesse ponto, em constrangimento ilegal. De mais a mais, o entendimento sufragado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste nulidade em mutatio libelli, quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas novamente. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Foi dado provimento ao recurso para que o magistrado de primeiro grau profira nova sentença com a capitulação posterior ao aditamento. Desse modo, não se vislumbra qualquer ameaça direta e concreta à liberdade de locomoção em virtude do acórdão proferido. Eventual constrangimento ao direto de ir e vir do paciente poderá ocorrer somente a prolação da nova sentença, o que afasta de imediato a possibilidade de utilização de remédio heroico nesse momento. Cabe destacar, por fim, que se valeu o Ministério Público de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico para impugnar decisão que entendia incorreta, não havendo que se falar, nesse ponto, em constrangimento ilegal. De mais a mais, o entendimento sufragado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste nulidade em mutatio libelli, quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas novamente. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE - UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS) STJ - <<HC 302141>>-RS, <<HC 569253>>-SP (EMMUTATIO LIBELLI - DIREITO DA DEFESA DE SE MANIFESTAR E PRODUZIR PROVAS - NULIDADE) STJ - <<HC 213043>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.