STJ — 1829212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f1281c447d895048f30f660b24d5c908e87171107f4d11730bc6e08012a3dba
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. FATOS NÃO INCLUÍDOS NA DENÚNCIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AFRONTA AO ART. 129, INCISO I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO TEMA PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE A CORTE A QUO PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de que a remessa ex officio contra as decisões concessivas de habeas corpus não foi recepcionada evidencia matéria de natureza constitucional. Com efeito, não cabe ao "Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- Ainda quanto a esse tema, o argumento de que o reexame necessário ofende o sistema acusatório se revela deficiente, visto que os dispositivos invocados não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
- Apesar do parcial acolhimento do recurso especial na decisão agravada, não procede o pedido de restabelecimento da sentença, devendo os autos retornarem à Corte regional, a fim de que prossiga no julgamento do mérito da remessa necessária, já que não se proferiu juízo de valor no tocante à justa causa para a ação penal quanto aos delitos dos arts. 273, § 1º, c/c os §§ 1º-A e 1º-B, inciso III, do CP, e 1º, incisos V e VII, da Lei n. 9.613/1998.
- Declarada a nulidade de parte do material arrecadado na busca e apreensão, por ter sido realizada fora do prazo mencionado no respectivo mandado, faculta-se ao Ministério Público apresentar o aditamento à denúncia, a fim de indicar os demais fatos e as provas que remanescem no tocante ao crime de descaminho, evitando a quebra dos princípios da correlação e da ampla defesa. Ainda que alguns elementos indiciários não tenham servido de substrato para a exordial acusatória, diante da presença de outros indícios supostamente mais contundentes, é possível que essa omissão seja sanada no aditamento, notadamente diante da complexidade do caso e do volume expressivo de mercadorias apreendidas na investigação (correspondente a cerca de 800 volumes de apensos), conforme os arts. 384 e 569 do CPP.
- Sobre os fatos não incluídos na denúncia originária, vale mencionar que o "'Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em virtude dos princípios da indisponibilidade e da indivisibilidade da ação penal pública incondicionada, considera-se inadmissível o arquivamento implícito, podendo o Ministério Público, até a prolação da sentença condenatória, aditar a denúncia para fazer incluir fatos novos na inicial acusatória. Precedentes' (REsp 1637447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.816.302/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00129 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00384 ART:00569
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1947685 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 186944 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2024-03-15 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- STJ — 1697 — INQUÉRITO · 2024-08-15 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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