STJ — 788350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16c3e7c6a80d67bddfe7578b29d03ad1bf2346fb8a413bd0884bdc5bda3d4339

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 16c3e7c6a80d67bddfe7578b29d03ad1bf2346fb8a413bd0884bdc5bda3d4339
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIDÊNCIA PREMATURA. 2. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE AVALIAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sen tido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal" (AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - A Corte local assentou que "eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, competindo ao Juízo aferir o conteúdo de tal peça em conjunto com demais provas produzidas na instrução processual e sob o crivo do contraditório.". Ademais, destacou-se que "a eventual comprovação da inocência do paciente, ou o esclarecimento quanto à dinâmica dos fatos, são questões que demandam dilação probatória, a serem apreciadas no bojo da ação penal". Nesse contexto, revela-se prematuro eventual trancamento da ação penal.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIDÊNCIA PREMATURA. 2. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE AVALIAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sen tido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal" (AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - A Corte local assentou que "eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, competindo ao Juízo aferir o conteúdo de tal peça em conjunto com demais provas produzidas na instrução processual e sob o crivo do contraditório.". Ademais, destacou-se que "a eventual comprovação da inocência do paciente, ou o esclarecimento quanto à dinâmica dos fatos, são questões que demandam dilação probatória, a serem apreciadas no bojo da ação penal". Nesse contexto, revela-se prematuro eventual trancamento da ação penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - INDÍCIOS DE AUTORIA) STJ - <<AgRg no RHC 158163>>-MG, <<HC 168667>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.