Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 163,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM
SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
SIMPLES. READEQUAÇÃO TÍPICA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional
cujos limites cognitivos não permitem dilação probatória,
prestando-se unicamente ao exame de matéria pré-constituída. Por
essa razão, o mandamus não é o meio juridicamente adequado para
veicular pleitos relativos à absolvição ou à readequação típica de
condutas, exceto em situações excepcionais, nas quais for possível
constatar, de plano, a ocorrência de ilegalidade sanável pela via do
writ.
- A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I,
do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou
grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo
que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do
delito de dano.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias, após detido exame das
provas carreadas aos autos, entenderam que deve ser aplicado o
delito dano na sua forma qualificada por ter agido o paciente com
grave ameaça e violência contra a vítima, com a finalidade de
assegurar sua execução. Assim, o acolhimento da tese de readequação
típica, nos moldes pretendidos pela defesa, depende de nova e
verticalizada incursão no conjunto probatório, o que é inviável na
estreita via do habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 163,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM
SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
SIMPLES. READEQUAÇÃO TÍPICA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional
cujos limites cognitivos não permitem dilação probatória,
prestando-se unicamente ao exame de matéria pré-constituída. Por
essa razão, o mandamus não é o meio juridicamente adequado para
veicular pleitos relativos à absolvição ou à readequação típica de
condutas, exceto em situações excepcionais, nas quais for possível
constatar, de plano, a ocorrência de ilegalidade sanável pela via do
writ.
2. A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I,
do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou
grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo
que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do
delito de dano.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, após detido exame das
provas carreadas aos autos, entenderam que deve ser aplicado o
delito dano na sua forma qualificada por ter agido o paciente com
grave ameaça e violência contra a vítima, com a finalidade de
assegurar sua execução. Assim, o acolhimento da tese de readequação
típica, nos moldes pretendidos pela defesa, depende de nova e
verticalizada incursão no conjunto probatório, o que é inviável na
estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 649371>>-SP,
<<AgRg no HC 711188>>-SE,
<<HC 701173>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00163 PAR:0000U INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.