STJ — 784900

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-12-13Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe53ffb3c51855887352f70fa7de333f51b1c17f1bc1d28f98d96648a07846f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834670
Número de registro na fonte
202203642281
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fe53ffb3c51855887352f70fa7de333f51b1c17f1bc1d28f98d96648a07846f3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. READEQUAÇÃO TÍPICA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional cujos limites cognitivos não permitem dilação probatória, prestando-se unicamente ao exame de matéria pré-constituída. Por essa razão, o mandamus não é o meio juridicamente adequado para veicular pleitos relativos à absolvição ou à readequação típica de condutas, exceto em situações excepcionais, nas quais for possível constatar, de plano, a ocorrência de ilegalidade sanável pela via do writ.
  2. A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano.
  3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, após detido exame das provas carreadas aos autos, entenderam que deve ser aplicado o delito dano na sua forma qualificada por ter agido o paciente com grave ameaça e violência contra a vítima, com a finalidade de assegurar sua execução. Assim, o acolhimento da tese de readequação típica, nos moldes pretendidos pela defesa, depende de nova e verticalizada incursão no conjunto probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. READEQUAÇÃO TÍPICA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional cujos limites cognitivos não permitem dilação probatória, prestando-se unicamente ao exame de matéria pré-constituída. Por essa razão, o mandamus não é o meio juridicamente adequado para veicular pleitos relativos à absolvição ou à readequação típica de condutas, exceto em situações excepcionais, nas quais for possível constatar, de plano, a ocorrência de ilegalidade sanável pela via do writ. 2. A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, após detido exame das provas carreadas aos autos, entenderam que deve ser aplicado o delito dano na sua forma qualificada por ter agido o paciente com grave ameaça e violência contra a vítima, com a finalidade de assegurar sua execução. Assim, o acolhimento da tese de readequação típica, nos moldes pretendidos pela defesa, depende de nova e verticalizada incursão no conjunto probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 649371>>-SP, <<AgRg no HC 711188>>-SE, <<HC 701173>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.