Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E DANO
QUALIFICADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONFISSÃO
PARCIAL. ATENUANTE. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
- Mantém-se a análise desfavorável da personalidade do agente, haja
vista que foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos
que demostram especial perversidade do agente e menor sensibilidade
ético-moral. Precedentes.
- No caso, está validamente justificada a valoração negativa da
personalidade do réu, notadamente a descrição da agressividade e do
desprezo dele por pessoas que o acolheram como integrante da
família, mediante o emprego de meios perversos para coagir a vítima,
o que extrapola os elementos dos tipos penais imputados.
- O contexto de grave ameaça exercida contra a agredida com uso de
um facão e a destruição violenta de seu automóvel, na presença de
sua filha de 13 anos de idade, são fatos que excedem a descrição dos
elementos constitutivos dos delitos apurados e que justificam a
exacerbação da reprimenda em virtude das circunstâncias do crime.
- Correta a valoração negativa das consequências do delito de dano,
dada a extensão do prejuízo suportado pela vítima, que teve seu
veículo violentamente depredado, com inúmeras avarias atestadas no
laudo pericial, observado ainda que a qualificadora da violência
(art. 163, parágrafo único, I, do CP) foi sopesada na análise da
referida circunstância judicial.
- Segundo a compreensão do STJ, nos casos em que a confissão é
parcial, justifica-se a redução da pena em fração inferior a 1/6.
Precedentes.
- Na hipótese, a fração redutora foi aplicada com observância aos
pressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e
proporcionalidade e, embora não superior a 1/6, repercutiu
satisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária, que só não
foi menor porque ainda incidentes as agravantes da reincidência e
da prática do delito em ambiente doméstico.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E DANO
QUALIFICADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONFISSÃO
PARCIAL. ATENUANTE. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. Mantém-se a análise desfavorável da personalidade do agente, haja
vista que foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos
que demostram especial perversidade do agente e menor sensibilidade
ético-moral. Precedentes.
3. No caso, está validamente justificada a valoração negativa da
personalidade do réu, notadamente a descrição da agressividade e do
desprezo dele por pessoas que o acolheram como integrante da
família, mediante o emprego de meios perversos para coagir a vítima,
o que extrapola os elementos dos tipos penais imputados.
4. O contexto de grave ameaça exercida contra a agredida com uso de
um facão e a destruição violenta de seu automóvel, na presença de
sua filha de 13 anos de idade, são fatos que excedem a descrição dos
elementos constitutivos dos delitos apurados e que justificam a
exacerbação da reprimenda em virtude das circunstâncias do crime.
5. Correta a valoração negativa das consequências do delito de dano,
dada a extensão do prejuízo suportado pela vítima, que teve seu
veículo violentamente depredado, com inúmeras avarias atestadas no
laudo pericial, observado ainda que a qualificadora da violência
(art. 163, parágrafo único, I, do CP) foi sopesada na análise da
referida circunstância judicial.
6. Segundo a compreensão do STJ, nos casos em que a confissão é
parcial, justifica-se a redução da pena em fração inferior a 1/6.
Precedentes.
7. Na hipótese, a fração redutora foi aplicada com observância aos
pressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e
proporcionalidade e, embora não superior a 1/6, repercutiu
satisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária, que só não
foi menor porque ainda incidentes as agravantes da reincidência e
da prática do delito em ambiente doméstico.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERSONALIDADE DO AGENTE - ANÁLISE DESFAVORÁVEL - PERVERSIDADE DO
AGENTE - MENOR SENSIBILIDADE ÉTICO-MORAL)
STJ - <<HC 225040>>-ES
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgRg no HC 529765>>-SP
STF - [[HC 122184]]-PE
(CONFISSÃO É PARCIAL - REDUÇÃO DA PENA - FRAÇÃO INFERIOR A 1/6)
STJ - <<AgRg no REsp 2065143>>-MG, <<AgRg no HC 595651>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00163 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.