STJ — 2418453

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83da0435503fbdbd0db115cbe51b723d8f824f8e5592ef814b96074d9cf0cfc2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. ART. 50, I, DA LEI N. 7.210/1984. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DO DETENTO EM ACEITAR ALIMENTO QUE JULGOU IMPRÓPRIO. EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVISÃO DO ART. 41, I E VII, DA LEP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo não configura falta grave, previsto no art. 50, I, da Lei de Execução Penal. Essa atitude, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, como no caso concreto, representa um exercício do direito à liberdade de expressão por parte do detento, bem como à alimentação suficiente, à assistência material e à saúde, conforme previsto no art. 41, I e VII, da Lei 7.210/1984. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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