STJ — 787508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d80c83e6b5c654bb6361110399be3dc09249c9bc070852324fc4c6f5b9e27eb1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834922
Número de registro na fonte
202203790203
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d80c83e6b5c654bb6361110399be3dc09249c9bc070852324fc4c6f5b9e27eb1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. JUÍZO DE FATO FIRMADO NA ORIGEM FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. REQUISITO OBJETIVO DA BENESSE NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. JUÍZO DE FATO FIRMADO NA ORIGEM FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. REQUISITO OBJETIVO DA BENESSE NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, é aplicável se o apenado for réu primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa ou integrar organização criminosa. - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundaram o juízo de fato de que o agravante teria envolvimento com organização criminosa em elementos concretos extraídos dos autos: a quantidade de droga apreendida realmente elevada - 393,63 kg de maconha (e-STJ fl. 25); as circunstâncias do transporte das drogas, inseridas na carga (dentro de caixas contendo batata doce e abóbora), com o objetivo de escapar à fiscalização, e praticada por motorista profissional a serviço do tráfego interestadual (e-STJ fl. 30). - De todo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, para alterar a conclusão a que chegaram os juízes anteriores, não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ. - A despeito de a pena definitiva do agravante não ultrapassar 8 anos de reclusão, de ser ele réu primário, e de as suas circunstâncias judiciais terem sido valoradas favoravelmente, a enorme quantidade de droga apreendida, quase 400 kg de maconha, é dado revelador da gravidade concreta do delito e autorizador da imposição do regime prisional inicial mais gravoso. - Impossível a substituição da prisão por penas alternativas, pois não atendido o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 737852>>-MS, <<AgRg no HC 730212>>-SP (REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 639517>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.