Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de
prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal,
não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no
processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas.
- Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o
objetivo de trazer aos autos prova de que o veículo conduzido pelo
agravante teria sofrido falha mecânica, de modo que o agravante
perdeu o controle da direção, levando ao acidente, afastando o dolo
da conduta.
- O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de
provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a
presença de elementos probatórios substancialmente novos que
autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação
revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de
Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via
transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já
examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes,
como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido
pelo sistema processual brasileiro.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de
prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal,
não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no
processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas.
2. Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o
objetivo de trazer aos autos prova de que o veículo conduzido pelo
agravante teria sofrido falha mecânica, de modo que o agravante
perdeu o controle da direção, levando ao acidente, afastando o dolo
da conduta.
3. O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de
provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a
presença de elementos probatórios substancialmente novos que
autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação
revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de
Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via
transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já
examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes,
como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido
pelo sistema processual brasileiro.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - OBTENÇÃO DE PROVA NOVA - SUBSÍDIO PARA
EVENTUAL AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL - FINALIDADE)
STJ - <<RHC 36511>>-PR,
<<AgRg no AREsp 859395>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.