STJ — 788590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0ba65e4522db8a57452041027e525af8871ccc92cccaeefb7c6621e3c9076de

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

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Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

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  • Registro documental: d0ba65e4522db8a57452041027e525af8871ccc92cccaeefb7c6621e3c9076de
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal, não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas.
  2. Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o objetivo de trazer aos autos prova de que o veículo conduzido pelo agravante teria sofrido falha mecânica, de modo que o agravante perdeu o controle da direção, levando ao acidente, afastando o dolo da conduta.
  3. O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal, não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas. 2. Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o objetivo de trazer aos autos prova de que o veículo conduzido pelo agravante teria sofrido falha mecânica, de modo que o agravante perdeu o controle da direção, levando ao acidente, afastando o dolo da conduta. 3. O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - OBTENÇÃO DE PROVA NOVA - SUBSÍDIO PARA EVENTUAL AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL - FINALIDADE) STJ - <<RHC 36511>>-PR, <<AgRg no AREsp 859395>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.