STJ — 784740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1c4f866207451f5a93cc63ee878f11fa97d4717df0ca450a1a14cc235e87299

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DESCLASSIFICAR A CONDENAÇÃO DO APENADO E DO CORRÉU PARA O TIPO DO ART. 155, § 4.º, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL OU SIMBÓLICA CONTRA OS OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, do quadro fático-probatório firmado na origem e que não pode ser reformado na via estreita, de c…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DESCLASSIFICAR A CONDENAÇÃO DO APENADO E DO CORRÉU PARA O TIPO DO ART. 155, § 4.º, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL OU SIMBÓLICA CONTRA OS OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, do quadro fático-probatório firmado na origem e que não pode ser reformado na via estreita, de cognição sumária, dohabeas corpus, e da própria narrativa contida na denúncia (fls. 25/29), extrai-se que o agravado e os corréus deliberaram invadir a residência da vítima, portando ostensivamente armas de fogo, com a intenção de subtrair bens. - Os artefatos bélicos, naturalmente, seriam utilizados na prática de violência ou grave ameaça contra as vítimas, para que se consumasse a subtração patrimonial, se necessário. Porém, antes de qualquer contato com os proprietários do imóvel invadido, o alarme foi acionado e os agentes empreenderam fuga. - Na conduta dos agentes, não houve contato direto com os ofendidos, de maneira que não se configurou qualquer violência ou grave ameaça contra a pessoa. O dolo dos agentes era de subtrair aresda maneira que fosse possível e o porte de arma de fogo era a garantia da consumação da subtração. Contudo, por razões alheias a sua vontade, eantes de confrontarem os habitantes da residência, um alarme foi acionado, de modo que não houve a inversão da posse de qualquer bem. Trata-se, portanto, da conduta detentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes, sendo correta aconcessão daordem, de ofício, para promover a desclassificação da condenação para o tipo doart. 155, § 4.º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 1604296>>-MG, <<AgRg no REsp 1745212>>-MG, <<AgRg no REsp 1483754>>-MG, <<AgRg no AREsp 332612>>-MG, <<AgRg no AREsp 550927>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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