Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA
LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO INFLUÊNCIA NOS PRAZOS
DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a
suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente
no julgado.
- O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor
do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a
interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em
matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
- A decisão impugnada foi publicada em 7/11/2022, segunda-feira,
iniciando-se o prazo em 8/11/2022, sendo o prazo final para a
interposição do recurso 12/11/2022, sábado, prorrogando-se para
14/11/2022 - segunda-feira. Contudo, o recorrente apresentou a
irresignação apenas em 16/11/2022, quando já transcorrido o
quinquídio legal.
- A suspensão do expediente forense no Tribunal estadual não altera
a contagem do prazo de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de relator no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA
LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO INFLUÊNCIA NOS PRAZOS
DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a
suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente
no julgado.
2. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor
do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a
interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em
matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
3. A decisão impugnada foi publicada em 7/11/2022, segunda-feira,
iniciando-se o prazo em 8/11/2022, sendo o prazo final para a
interposição do recurso 12/11/2022, sábado, prorrogando-se para
14/11/2022 - segunda-feira. Contudo, o recorrente apresentou a
irresignação apenas em 16/11/2022, quando já transcorrido o
quinquídio legal.
4. A suspensão do expediente forense no Tribunal estadual não altera
a contagem do prazo de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de relator no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - TRIBUNAL ESTADUAL - NÃO INFLUÊNCIA -
CONTAGEM DE PRAZO - INSTÂNCIA SUPERIOR)
STJ - <<AgRg no RHC 159614>>-AC,
<<AgRg no HC 630581>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.