STJ — 2101521

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524e95c97bf62279ee725f0caa3b569a9f5e03f3218be6cbdb3d3891f4bc8f09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADO. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 62, IV, DO CP. PAGAMENTO OU PROMESSA DE PAGAMENTO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.
  2. De todo modo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de afastar a agravante genérica do art. 62, IV, do CP, isso porque, quando a vantagem econômica ou de outra natureza for ínsita ao tipo legal do delito, como é a decorrente do crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, configuraria bis in idem, situação vedada no sistema penal.
  3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus de ofício, para afastar a agravante genérica do art. 62, IV, do CP e redimensionar a pena do crime de corrupção ativa majorada, à 3 anos de reclusão e 27 dias-multa, no regime inicial aberto, substituindo por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, as quais deverão ser indicadas pelo juízo competente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADO. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 62, IV, DO CP. PAGAMENTO OU PROMESSA DE PAGAMENTO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. De todo modo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de afastar a agravante genérica do art. 62, IV, do CP, isso porque, quando a vantagem econômica ou de outra natureza for ínsita ao tipo legal do delito, como é a decorrente do crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, configuraria bis in idem, situação vedada no sistema penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus de ofício, para afastar a agravante genérica do art. 62, IV, do CP e redimensionar a pena do crime de corrupção ativa majorada, à 3 anos de reclusão e 27 dias-multa, no regime inicial aberto, substituindo por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, as quais deverão ser indicadas pelo juízo competente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder Habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.