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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
ABSORÇÃO CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS
IN IDEN. AGRAVANTE ART. 62, INCISO I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA
FIXADA EM 5% DO VALOR DO CONTRATO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DE
VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere ao pedido de absolvição dos crimes previstos nos
artigos 90 da Lei 8.666/93 e 333 do CP, denota-se que o Tribunal
Regional assentou a condenação em outras provas que não
exclusivamente as provas decorrentes das medidas de interceptação
telefônica declaradas ilícitas no HC nº 952945 - RS.
- Diante deste cenário, considerando que a condenação decorreu da
análise dos elementos de provas constantes nos autos, a
desconstituição desse entendimento, para concluir pela absolvição
demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência incompatível com o rito do recurso especial,
conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Inviável a absorção do crime de corrupção ativa pelo crime do
art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Depreende-se do extenso acórdão, que
ao menos um ato de corrupção ativa teria ocorrido após o
procedimento licitatório tido por fraudado. Percebe-se, assim, que a
corrupção ativa, embora também possa ter sido praticada para
alcançar a fraude no certame, ocorreu como forma de se alcançar o
adimplemento contratual por parte do referido ente federado,
circunstância que impede o reconhecimento da absorção.
- Não há bis in iden na incidência da agravante art. 62, inciso I,
do Código Penal, porquanto utilizado argumento diverso para
justificar a incidência, qual seja, ter o réu coordenado a
empreitada criminosa, inclusive exarando ordens a seu subordinado
para execução material do crime.
- Observa-se que a multa, da forma como fixada em 5% sobre o valor
do contrato licitado, não vulnerou o art. 99 da Lei n. 8.666/1993,
mas antes lhe deu efetiva aplicação, em observância ao índice
percentual mínimo trazido no § 1º do referido dispositivo legal, que
é de 2% sobre o valor do contrato licitado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
ABSORÇÃO CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS
IN IDEN. AGRAVANTE ART. 62, INCISO I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA
FIXADA EM 5% DO VALOR DO CONTRATO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DE
VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere ao pedido de absolvição dos crimes previstos nos
artigos 90 da Lei 8.666/93 e 333 do CP, denota-se que o Tribunal
Regional assentou a condenação em outras provas que não
exclusivamente as provas decorrentes das medidas de interceptação
telefônica declaradas ilícitas no HC nº 952945 - RS.
2. Diante deste cenário, considerando que a condenação decorreu da
análise dos elementos de provas constantes nos autos, a
desconstituição desse entendimento, para concluir pela absolvição
demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência incompatível com o rito do recurso especial,
conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Inviável a absorção do crime de corrupção ativa pelo crime do
art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Depreende-se do extenso acórdão, que
ao menos um ato de corrupção ativa teria ocorrido após o
procedimento licitatório tido por fraudado. Percebe-se, assim, que a
corrupção ativa, embora também possa ter sido praticada para
alcançar a fraude no certame, ocorreu como forma de se alcançar o
adimplemento contratual por parte do referido ente federado,
circunstância que impede o reconhecimento da absorção.
4. Não há bis in iden na incidência da agravante art. 62, inciso I,
do Código Penal, porquanto utilizado argumento diverso para
justificar a incidência, qual seja, ter o réu coordenado a
empreitada criminosa, inclusive exarando ordens a seu subordinado
para execução material do crime.
5. Observa-se que a multa, da forma como fixada em 5% sobre o valor
do contrato licitado, não vulnerou o art. 99 da Lei n. 8.666/1993,
mas antes lhe deu efetiva aplicação, em observância ao índice
percentual mínimo trazido no § 1º do referido dispositivo legal, que
é de 2% sobre o valor do contrato licitado.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00090 ART:00099 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00062 INC:00001 ART:00333
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000645
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.