STJ — 1947680

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81e28a4facb52341bca67f20787b5620ef403396af30d56301b805dcc1f11fc9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915829
Número de registro na fonte
202102086363
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 81e28a4facb52341bca67f20787b5620ef403396af30d56301b805dcc1f11fc9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.945.959 do STJ: ente federado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.945.959 do STJ: ente federado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ente, federado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90628375015e5532caaced9c7018d7f9546e54ce968efe43f8e105cdae230e2c
  • Registro documental: 81e28a4facb52341bca67f20787b5620ef403396af30d56301b805dcc1f11fc9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABSORÇÃO CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEN. AGRAVANTE ART. 62, INCISO I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA FIXADA EM 5% DO VALOR DO CONTRATO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DE VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere ao pedido de absolvição dos crimes previstos nos artigos 90 da Lei 8.666/93 e 333 do CP, denota-se que o Tribunal Regional assentou a condenação em outras provas que não exclusivamente as provas decorrentes das medidas de interceptação telefônica declaradas ilícitas no HC nº 952945 - RS.
  2. Diante deste cenário, considerando que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas constantes nos autos, a desconstituição desse entendimento, para concluir pela absolvição demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do recurso especial, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. Inviável a absorção do crime de corrupção ativa pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Depreende-se do extenso acórdão, que ao menos um ato de corrupção ativa teria ocorrido após o procedimento licitatório tido por fraudado. Percebe-se, assim, que a corrupção ativa, embora também possa ter sido praticada para alcançar a fraude no certame, ocorreu como forma de se alcançar o adimplemento contratual por parte do referido ente federado, circunstância que impede o reconhecimento da absorção.
  4. Não há bis in iden na incidência da agravante art. 62, inciso I, do Código Penal, porquanto utilizado argumento diverso para justificar a incidência, qual seja, ter o réu coordenado a empreitada criminosa, inclusive exarando ordens a seu subordinado para execução material do crime.
  5. Observa-se que a multa, da forma como fixada em 5% sobre o valor do contrato licitado, não vulnerou o art. 99 da Lei n. 8.666/1993, mas antes lhe deu efetiva aplicação, em observância ao índice percentual mínimo trazido no § 1º do referido dispositivo legal, que é de 2% sobre o valor do contrato licitado.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABSORÇÃO CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEN. AGRAVANTE ART. 62, INCISO I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA FIXADA EM 5% DO VALOR DO CONTRATO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DE VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere ao pedido de absolvição dos crimes previstos nos artigos 90 da Lei 8.666/93 e 333 do CP, denota-se que o Tribunal Regional assentou a condenação em outras provas que não exclusivamente as provas decorrentes das medidas de interceptação telefônica declaradas ilícitas no HC nº 952945 - RS. 2. Diante deste cenário, considerando que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas constantes nos autos, a desconstituição desse entendimento, para concluir pela absolvição demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do recurso especial, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Inviável a absorção do crime de corrupção ativa pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Depreende-se do extenso acórdão, que ao menos um ato de corrupção ativa teria ocorrido após o procedimento licitatório tido por fraudado. Percebe-se, assim, que a corrupção ativa, embora também possa ter sido praticada para alcançar a fraude no certame, ocorreu como forma de se alcançar o adimplemento contratual por parte do referido ente federado, circunstância que impede o reconhecimento da absorção. 4. Não há bis in iden na incidência da agravante art. 62, inciso I, do Código Penal, porquanto utilizado argumento diverso para justificar a incidência, qual seja, ter o réu coordenado a empreitada criminosa, inclusive exarando ordens a seu subordinado para execução material do crime. 5. Observa-se que a multa, da forma como fixada em 5% sobre o valor do contrato licitado, não vulnerou o art. 99 da Lei n. 8.666/1993, mas antes lhe deu efetiva aplicação, em observância ao índice percentual mínimo trazido no § 1º do referido dispositivo legal, que é de 2% sobre o valor do contrato licitado. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.