STJ — 2217839
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADES. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO
ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que não houve a comunicação entre
as testemunhas, muito menos que uma tenha influenciado o depoimento
da outra. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
estadual, para concluir em sentido contrário, como requer a defesa,
importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade
por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências
requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário
final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com
base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência,
relevância e necessidade da realização da atividade probatória
pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
Precedentes.
3. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa
plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que a
vítima foi ouvida em Juízo, na presença de especialistas da área de
psicologia, e nada de anormal foi detectado, tendo sido firme,
segura e coerente ao narrar os fatos com riqueza de pormenores e
responder os questionamentos que lhe foram direcionados pela defesa,
sem incidir em qualquer contradição.
4. No tocante a nulidade pelo indeferimento do requerimento para a
realização de exame de corpo de delito para apurar as lesões que a
vítima mencionou ter ocorrido, também foi declinada justificativa
plausível, tendo em vista sua não utilidade, uma vez que deveria ter
sido feito na época dos fatos, até porque decorrido algum tempo, é
normal que eventuais vestígios da violência perpetrada possam
desaparecer. Além disso, ainda que tivesse sido realizado o referido
laudo de corpo de delito e não tivesse sido constatado o arranhão
que a vítima afirmou ter sofrido, a condenação seria mantida pela
existência das outras provas, o que corrobora o acerto do Juiz no
indeferimento da medida, por não ser necessária. Dessa forma, não se
verifica que a elaboração dos supracitados laudos fossem aptas a
alterar o vasto conjunto probatório que se formou nos autos, a
afastar a condenação do envolvido. Assim, para se concluir pela
indispensabilidade destes requerimentos, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível
com a via eleita.
5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito do art. 217-A, do CP. Rever os
fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
absolvição, por ausência de prova concreta da autoria delitiva, como
requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.
1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG e REsp n.
1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022,
DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou
posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
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