STJ — 796161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cde657badcf4849956beb850c8fabb55618a9eb7680764434a51d89186947f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
  2. A entrada forçada em domicílio depende da prévia constatação de fundadas razões que sinalizem para a ocorrência de crime permanente. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio.
  3. Neste caso, os policiais civis vinham realizando o acompanhamento dos acusados durante uma operação policial,3 que desvendou uma organização criminosa formada por mais de trinta indivíduos. Nos desdobramentos da citada operação, a polícia identificou Diméia da Silva Charão como associada a Maiko Roberto Posse, denunciado em outra ação penal na condição de líder da organização criminosa investigada. Diméia atuava como "gerente", sendo a encarregada do armazenamento e distribuição de drogas na cidade de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul. Na sua atividade, contava com o auxílio dos outros dois denunciados, Siméia Idalina e Juliano.
  4. Assim, considerando o contexto fático que antecedeu a ação dos policiais, não há que se falar em ilegalidade na entrada dos policiais nos endereços dos agravantes. As circunstâncias fornecerem indícios para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente, de modo tornar lícita a ação dos policiais.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A entrada forçada em domicílio depende da prévia constatação de fundadas razões que sinalizem para a ocorrência de crime permanente. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio. 3. Neste caso, os policiais civis vinham realizando o acompanhamento dos acusados durante uma operação policial,3 que desvendou uma organização criminosa formada por mais de trinta indivíduos. Nos desdobramentos da citada operação, a polícia identificou Diméia da Silva Charão como associada a Maiko Roberto Posse, denunciado em outra ação penal na condição de líder da organização criminosa investigada. Diméia atuava como "gerente", sendo a encarregada do armazenamento e distribuição de drogas na cidade de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul. Na sua atividade, contava com o auxílio dos outros dois denunciados, Siméia Idalina e Juliano. 4. Assim, considerando o contexto fático que antecedeu a ação dos policiais, não há que se falar em ilegalidade na entrada dos policiais nos endereços dos agravantes. As circunstâncias fornecerem indícios para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente, de modo tornar lícita a ação dos policiais. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OFENSA) STJ - <<AgRg no HC 503450>>-SP, <<AgRg no AREsp 1066380>>-ES (ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 621586>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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