STJ — 2002318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16ae254efb7aca0a5f0d8705b36a3d149048cdde2307f074b246ebbb193adf55

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVANTE QUE CUMPRIA PENA PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO SUB JUDICE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM MAIOR REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA E, POR CONSEQUÊNCIA. AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DO COMPORTAMENTO. 2) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 1.1. Não obstante o reduzido valor da res furtiva - tratam-se de duas caixas de chocolate no valor aproximado de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) -, a reincidência específica em crime contra o patrimônio e o fato de o ora agravante estar cumprindo pena por furto qualificado à época do fato delituoso são circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade do fato delituoso e obstam o reconhecimento da atipicidade material do seu comportamento.
  2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVANTE QUE CUMPRIA PENA PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO SUB JUDICE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM MAIOR REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA E, POR CONSEQUÊNCIA. AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DO COMPORTAMENTO. 2) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 1.1. Não obstante o reduzido valor da res furtiva - tratam-se de duas caixas de chocolate no valor aproximado de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) -, a reincidência específica em crime contra o patrimônio e o fato de o ora agravante estar cumprindo pena por furto qualificado à época do fato delituoso são circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade do fato delituoso e obstam o reconhecimento da atipicidade material do seu comportamento. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - [[HC 98152]]-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 723331>>-MG, <<AgRg no HC 633546>>-DF, <<AgRg no AgRg no AREsp 1948432>>-MG, <<AgRg no AREsp 1825092>>-MG, <<AgRg no AREsp 1463296>>-MG, <<AgRg no AREsp 1427296>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.