Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. AGRAVANTE QUE CUMPRIA PENA PELO DELITO DE FURTO
QUALIFICADO À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO SUB JUDICE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
EVIDENCIAM MAIOR REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA E, POR
CONSEQUÊNCIA. AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DO
COMPORTAMENTO. 2) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
1.1. Não obstante o reduzido valor da res furtiva - tratam-se de
duas caixas de chocolate no valor aproximado de R$ 48,00 (quarenta e
oito reais) -, a reincidência específica em crime contra o
patrimônio e o fato de o ora agravante estar cumprindo pena por
furto qualificado à época do fato delituoso são circunstâncias que
evidenciam maior reprovabilidade do fato delituoso e obstam o
reconhecimento da atipicidade material do seu comportamento.
- Agravo regimental conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. AGRAVANTE QUE CUMPRIA PENA PELO DELITO DE FURTO
QUALIFICADO À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO SUB JUDICE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
EVIDENCIAM MAIOR REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA E, POR
CONSEQUÊNCIA. AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DO
COMPORTAMENTO. 2) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
1.1. Não obstante o reduzido valor da res furtiva - tratam-se de
duas caixas de chocolate no valor aproximado de R$ 48,00 (quarenta e
oito reais) -, a reincidência específica em crime contra o
patrimônio e o fato de o ora agravante estar cumprindo pena por
furto qualificado à época do fato delituoso são circunstâncias que
evidenciam maior reprovabilidade do fato delituoso e obstam o
reconhecimento da atipicidade material do seu comportamento.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
STF - [[HC 98152]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 723331>>-MG,
<<AgRg no HC 633546>>-DF,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1948432>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1825092>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1463296>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1427296>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.