STJ — 753294

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8425fa8689592b1807c75d6481558898a97fb6cec243c18291731186337b1308

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR INGRESSO FORÇADO NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E PRÉVIA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGRAVANTE E CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante en…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR INGRESSO FORÇADO NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E PRÉVIA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGRAVANTE E CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Com efeito, após melhor análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública foi intimada da decisão de que não conheceu do writ em 8/9/2022 (quinta-feira), o que torna tempestivo o presente agravo regimental, interposto em 19/9/2022, considerando o prazo em dobro que gozam as referidas entidades. Assim, por economia processual, passo ao análise do agravo regimental, onde a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por não vislumbrar qualquer ilegalidade. III - Inicialmente, no que tange à suposta nulidade absoluta, configurada pela realização de prisão em flagrante, esta eg. Corte, há muito, firmou o entendimento de que, "Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito [...] Precedentes" (RHC n. 94.061/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/04/2018). Saliente-se, ademais, que, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, diga-se novamente, por qualquer do povo e sem mandado. Precedentes. IV - Ademais, no que tange ao pleito defensivo de reconhecimento da ilicitude das provas, verifica-se que o v. aresto vergastado afastou motivadamente a alegada nulidade da busca e apreensão, sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. De fato, afere-se dos autos que o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Precedentes. V- No caso dos autos, os milicianos, durante patrulhamento de rotina, avistaram o ora agravante e corréu em local já conhecido como ponto utilizado para o tráfico ilícito de entorpecentes e, por ter o acusado apresentado nervosismo ao deparar-se com a viatura, decidiram os agentes por abordá-lo, momento em que localizaram pequena quantidade de drogas, além da confissão do corréu de que estaria traficando drogas, além do ora agravante, tudo corroborado em sede de instrução criminal que culminou na prolação de sentença condenatória. Precedentes. VI - Indagado a respeito de todo o contexto, o então suspeito admitiu que estava realizando o comércio espúrio, bem como que detinha entorpecentes em sua residência para fins de comercialização (fl. 335), eventos por si só suficientes para configurar as "fundadas razões" para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento. Nesse compasso, compreende-se igualmente que não há nulidade nas provas obtidas em decorrência da situação de flagrância. VII - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração para negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - QUALQUER DO POVO) STJ - <<RHC 94061>>-SP, <<HC 421954>>-SP, <<AgRg no AREsp 771369>>-SP, <<HC 394112>>-SP, <<HC 357725>>-SP, <<HC 365283>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO - BUSCA E APREENSÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1637287>>-SP, <<HC 426463>>-CE, <<AgRg no AREsp 1234131>>-RN, <<RHC 92399>>-MG, <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ, <<HC 413801>>-SC (HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO) STJ - <<HC 431708>>-MS, <<AgRg no HC 428336>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.