Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PELA PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPP. DOSIMETRIA. AUMENTO DA BASILAR. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, ALÉM DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PELA PRISÃO EM FLAGRANTE POR
GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO
CPP. DOSIMETRIA. AUMENTO DA BASILAR. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS, ALÉM DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS
DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No presente caso, com relação à alegada nulidade da prisão em
flagrante realizada por guardas municipais, cumpre registrar que é
assente nesta Corte Superior a orientação de que os integrantes da
guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo.
Contudo, também é firme o entendimento jurisprudencial deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos termos do
artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender
quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer
óbice à sua realização por guardas municipais. Precedentes" (HC n.
357.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/05/2017).
Precedentes.
III - Destarte, em situações de flagrante delito, como restou
evidenciado v. aresto reprochado, bem como no auto de prisão em
flagrante lavrado pela autoridade policial, a atuação dos agentes
municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de
Processo Penal. Ademais, no que tange ao pleito defensivo de
reconhecimento da ilicitude das provas, verifica-se que o v. aresto
vergastado afastou motivadamente a alegada nulidade da busca e
apreensão pessoal, sob o fundamento de que havia fundadas suspeita
para a referida diligência porquanto, em patrulhamento de rotina em
local conhecido pelo tráfico de drogas (cracolândia), os guardas
civis visualizaram o acusado em atitude suspeita, uma vez que tentou
empreender fuga ao se deparar com a viatura, levando à abordagem
que resultou na apreensão de entorpecentes de natureza extremamente
deletéria. Precedentes.
IV - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se
percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do
writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do
acervo processual. Precedentes.
V - Quanto à pretensão de revisão da dosimetria da pena, referente à
redução da basilar ao mínimo legal ou a patamar próximo, tem-se que
melhor sorte não assiste ao paciente porquanto, em que pese a
quantidade de drogas não ser tão relevante, tratando-se de "33
(trinta e três) porções de maconha, com peso líquido de 74,7g; 21
(vinte e uma) porções de cocaína, com peso líquido de 14,6g; 1 (uma)
pedra de cocaína na forma de crack, com peso líquido de 58,6g" (fl.
11), a sua diversidade e natureza extremamente destrutiva, em
especial com relação ao crack, legitimam o aumento da pena-base em
1/5 (um quinto), como realizado no édito condenatório e mantido pelo
acórdão recorrido, ainda mais diante da existência de diversas
anotações criminais, tendo o paciente sido preso em flagrante
enquanto estava em liberdade provisória, o que evidencia maior
reprovabilidade da conduta. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDA MUNICIPAL)
STJ - <<HC 357725>>-SP,
<<AgRg no AREsp 771369>>-SP,
<<HC 394112>>-SP,
<<HC 421954>>-SP,
<<HC 357725>>-SP,
<<HC 365283>>-SP,
<<HC 290371>>-SP,
<<RHC 94061>>-SP
(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 431708>>-MS,
<<AgRg no HC 428336>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS)
STJ - <<AgRg no HC 713413>>-SE,
<<AgRg no HC 728874>>-PR,
<<AgRg no HC 725755>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301 ART:00303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.