Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - De início, no tocante ao argumento de que a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, porquanto tal princípio está ligado à…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO
CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO
DO MORADOR. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - De início, no tocante ao argumento de que a decisão monocrática
viola o princípio da colegialidade, porquanto tal princípio está
ligado à tradição do duplo grau de jurisdição, devendo a decisão ser
apreciada pelo colegiado, não merece prosperar, na medida em que o
entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela
possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna
acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá,
na forma da Súmula n. 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal,
decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo
regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma,
torna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes.
II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
III - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no
sentido de ser "dispensável o mandado de busca e apreensão quando se
trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente,
ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a
permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). .
IV - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem
fundamentou a legalidade da incursão no domicílio porquanto "a
entrada dos policiais na residência dos apelantes foi impulsionada
pela própria atitude de LUCAS ao tentar se evadir tão logo notada a
presença dos policiais no local os quais, na hipótese, foram levados
por DOUGLAS, que trazia entorpecentes consigo e indicou a existência
de outras drogas no imóvel compartilhadocom os demais réus" (fl.
97), tendo localizado as drogas descritas nos autos do processo,
verifica-se, assim, as fundadas razões aptas a mitigar a violação de
domicílio.
V - Consta ainda que "o ingresso dos militares na casa ocorreu após
indicação e autorização do codenunciado DOUGLAS" (fl. 97), o que a
todo custo, afasta a tese de violação de domicílio, uma vez que a
entrada foi autorizada por corréu e que compartilhava o uso do
imóvel para o tráfico.
VI - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o
acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, em especial para reconhecer a negativa
de autorização para ingresso no domicílio, afirmada pelos policiais,
providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites
do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado
exame do acervo processual.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 148651>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1814171>>-SP,
<<AgRg no RHC 140273>>-ES
(TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE DELITO - CRIME DE NATUREZA
PERMANENTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1637287>>-SP,
<<HC 426463>>-CE,
<<AgRg no AREsp 1234131>>-RN,
<<RHC 92399>>-MG,
<<AgRg no REsp 1704746>>-RJ,
<<HC 413801>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.