STJ — 1973556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8166be03952a80318cf629baa8e170d68ca6beb001b04c3bda64e5ce7e26cb9a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200 UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/10, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE 21/2017). EXECUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE NO TOCANTE AO EXAME DA LEI LOCAL. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (RESP 1.785.383/SP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXAME DA LEI LOCAL PRESCINDÍVEL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INTERFERE EM NORMA PENAL INCRIMINADORA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, TERRITORIALIDADE E ISONOMIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 760.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022).
  2. O Tribunal de Justiça, ao examinar a legislação local, entendeu por inaplicável ao Ministério Público, situação que obsta o conhecimento do recurso especial, consoante Súmula n. 280 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
  3. A situação de hipossuficiência econômica do agravante não se encontra incontroversa, eis que não prequestionada, nos termos do analisado pelo Tribunal de Justiça.
  4. Sob a perspectiva da violação ao art. 51 do CP, inaplicável a Súmula n. 280 do STF, pois o Tribunal de Justiça também rechaçou a incidência da norma local com base em princípios do direito penal. 4.1. No caso, embora o art. 51 do CP seja uma norma não incriminadora, o que permite a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, a legislação estadual, ao afastar a execução da pena de multa quando não ultrapassada determina quantia, interfere no preceito secundário de normas penais incriminadoras, o que não se admite, em atenção ao princípio da legalidade (art. 1º do CP, Art. 5º, XXXIX, e Art. 22, ambos da CRFB/1988). Ademais, nas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública preconizadas na Lei n. 6.830/1980 não há qualquer valor que permita ao Ministério Público deixar de executar a multa inscrita em dívida. 4.2. Sob outra perspectiva, sabe-se que o Código Penal possui aplicação aos crimes cometidos no território nacional (art. 5º do CP), sendo certo que permitir a interferência da legislação estadual no direito penal incriminador fere o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal - CRFB/1988). 4.3. Nesse contexto, as normas fazendárias estaduais no ponto em que afastam a cobrança da pena de multa não encontram aplicabilidade no disposto no art. 51 do CP.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e parcialmente provido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200 UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/10, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE 21/2017). EXECUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE NO TOCANTE AO EXAME DA LEI LOCAL. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (RESP 1.785.383/SP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXAME DA LEI LOCAL PRESCINDÍVEL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INTERFERE EM NORMA PENAL INCRIMINADORA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, TERRITORIALIDADE E ISONOMIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 760.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022). 2. O Tribunal de Justiça, ao examinar a legislação local, entendeu por inaplicável ao Ministério Público, situação que obsta o conhecimento do recurso especial, consoante Súmula n. 280 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3. A situação de hipossuficiência econômica do agravante não se encontra incontroversa, eis que não prequestionada, nos termos do analisado pelo Tribunal de Justiça. 4. Sob a perspectiva da violação ao art. 51 do CP, inaplicável a Súmula n. 280 do STF, pois o Tribunal de Justiça também rechaçou a incidência da norma local com base em princípios do direito penal. 4.1. No caso, embora o art. 51 do CP seja uma norma não incriminadora, o que permite a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, a legislação estadual, ao afastar a execução da pena de multa quando não ultrapassada determina quantia, interfere no preceito secundário de normas penais incriminadoras, o que não se admite, em atenção ao princípio da legalidade (art. 1º do CP, Art. 5º, XXXIX, e Art. 22, ambos da CRFB/1988). Ademais, nas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública preconizadas na Lei n. 6.830/1980 não há qualquer valor que permita ao Ministério Público deixar de executar a multa inscrita em dívida. 4.2. Sob outra perspectiva, sabe-se que o Código Penal possui aplicação aos crimes cometidos no território nacional (art. 5º do CP), sendo certo que permitir a interferência da legislação estadual no direito penal incriminador fere o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal - CRFB/1988). 4.3. Nesse contexto, as normas fazendárias estaduais no ponto em que afastam a cobrança da pena de multa não encontram aplicabilidade no disposto no art. 51 do CP. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e parcialmente provido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e dar-lhe parcial provimento para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 760258>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DIREITO LOCAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1767059>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.