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PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXECUÇÃO DA
DÍVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGISLAÇÃO
ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200
UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/10, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE
21/2017). EXECUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE NO TOCANTE AO EXAME
DA LEI LOCAL. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
(RESP 1.785.383/SP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
51 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXAME DA LEI LOCAL PRESCINDÍVEL. LEGISLAÇÃO
ESTADUAL QUE INTERFERE EM NORMA PENAL INCRIMINADORA. NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - CF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, TERRITORIALIDADE E ISONOMIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg
no HC n. 760.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2022).
- O Tribunal de Justiça, ao examinar a legislação local, entendeu
por inaplicável ao Ministério Público, situação que obsta o
conhecimento do recurso especial, consoante Súmula n. 280 do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF.
- A situação de hipossuficiência econômica do agravante não se
encontra incontroversa, eis que não prequestionada, nos termos do
analisado pelo Tribunal de Justiça.
- Sob a perspectiva da violação ao art. 51 do CP, inaplicável a
Súmula n. 280 do STF, pois o Tribunal de Justiça também rechaçou a
incidência da norma local com base em princípios do direito penal.
4.1. No caso, embora o art. 51 do CP seja uma norma não
incriminadora, o que permite a aplicação das normas relativas à
dívida ativa da Fazenda Pública, a legislação estadual, ao afastar a
execução da pena de multa quando não ultrapassada determina quantia,
interfere no preceito secundário de normas penais incriminadoras, o
que não se admite, em atenção ao princípio da legalidade (art. 1º do
CP, Art. 5º, XXXIX, e Art. 22, ambos da CRFB/1988). Ademais, nas
normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública preconizadas na
Lei n. 6.830/1980 não há qualquer valor que permita ao Ministério
Público deixar de executar a multa inscrita em dívida.
4.2. Sob outra perspectiva, sabe-se que o Código Penal possui
aplicação aos crimes cometidos no território nacional (art. 5º do
CP), sendo certo que permitir a interferência da legislação estadual
no direito penal incriminador fere o princípio da isonomia (art. 5º,
caput, da Constituição Federal - CRFB/1988).
4.3. Nesse contexto, as normas fazendárias estaduais no ponto em que
afastam a cobrança da pena de multa não encontram aplicabilidade no
disposto no art. 51 do CP.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e parcialmente provido
para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXECUÇÃO DA
DÍVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGISLAÇÃO
ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200
UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/10, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE
21/2017). EXECUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE NO TOCANTE AO EXAME
DA LEI LOCAL. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
(RESP 1.785.383/SP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
51 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXAME DA LEI LOCAL PRESCINDÍVEL. LEGISLAÇÃO
ESTADUAL QUE INTERFERE EM NORMA PENAL INCRIMINADORA. NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - CF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, TERRITORIALIDADE E ISONOMIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg
no HC n. 760.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2022).
2. O Tribunal de Justiça, ao examinar a legislação local, entendeu
por inaplicável ao Ministério Público, situação que obsta o
conhecimento do recurso especial, consoante Súmula n. 280 do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF.
3. A situação de hipossuficiência econômica do agravante não se
encontra incontroversa, eis que não prequestionada, nos termos do
analisado pelo Tribunal de Justiça.
4. Sob a perspectiva da violação ao art. 51 do CP, inaplicável a
Súmula n. 280 do STF, pois o Tribunal de Justiça também rechaçou a
incidência da norma local com base em princípios do direito penal.
4.1. No caso, embora o art. 51 do CP seja uma norma não
incriminadora, o que permite a aplicação das normas relativas à
dívida ativa da Fazenda Pública, a legislação estadual, ao afastar a
execução da pena de multa quando não ultrapassada determina quantia,
interfere no preceito secundário de normas penais incriminadoras, o
que não se admite, em atenção ao princípio da legalidade (art. 1º do
CP, Art. 5º, XXXIX, e Art. 22, ambos da CRFB/1988). Ademais, nas
normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública preconizadas na
Lei n. 6.830/1980 não há qualquer valor que permita ao Ministério
Público deixar de executar a multa inscrita em dívida.
4.2. Sob outra perspectiva, sabe-se que o Código Penal possui
aplicação aos crimes cometidos no território nacional (art. 5º do
CP), sendo certo que permitir a interferência da legislação estadual
no direito penal incriminador fere o princípio da isonomia (art. 5º,
caput, da Constituição Federal - CRFB/1988).
4.3. Nesse contexto, as normas fazendárias estaduais no ponto em que
afastam a cobrança da pena de multa não encontram aplicabilidade no
disposto no art. 51 do CP.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e parcialmente provido
para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e dar-lhe parcial provimento para
conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 760258>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DIREITO LOCAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1767059>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00001 ART:00005 ART:00051
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00039 ART:00022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.