Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE
FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de benefícios da execução penal demanda o
preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de
certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo,
relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena.
- É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter
progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à
saída temporária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos
suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo
pela sua prematuridade.
- O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo
sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não
pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise
fático-probatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE
FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão de benefícios da execução penal demanda o
preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de
certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo,
relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena.
2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter
progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à
saída temporária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos
suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo
pela sua prematuridade.
3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo
sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não
pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise
fático-probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - SAÍDAS TEMPORÁRIAS -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 635075>>-SC,
<<AgRg no HC 465958>>-RJ,
<<AgRg no HC 610635>>-RJ,
<<HC 335837>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00123
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.