STJ — 2032911

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-02-14Data da publicação: 2023-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d2d126801d2fe0ca80b8b65acfaa85ef31fce5eb1a0bda304fd356da72247e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835799
Número de registro na fonte
202203253005
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/76. ART. 59. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NMÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. No caso, a exasperação das penas-base está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas, a qual se apresenta exorbitante (243 kg de maconha e 22g de cocaína). Tal elemento é suficiente para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, de forma que foram observados os parâmetros previstos no art. 59 do Código Penal na fixação da pena.
  3. Ademais, foi ressaltada a especial posição de liderança e coordenação do paciente na estrutura do tráfico de drogas, a habitualidade delitiva e a atitude ousada de zombar da polícia por nunca ter sido preso, elementos que, na mesma esteira, claramente demonstram a gravidade concreta da conduta, a justificar a aplicação de sanção mais severa. Precedentes.
  4. A tese da desproporcionalidade no aumento da pena-base não foi debatida pelo acórdão recorrido pelo viés pretendido pela defesa, isso porque nada foi dito acerca da fração utilizada para o aumento de cada vetor judicial desfavorável. Incidência, no ponto, da Súmula 211 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/76. ART. 59. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NMÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. No caso, a exasperação das penas-base está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas, a qual se apresenta exorbitante (243 kg de maconha e 22g de cocaína). Tal elemento é suficiente para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, de forma que foram observados os parâmetros previstos no art. 59 do Código Penal na fixação da pena. 3. Ademais, foi ressaltada a especial posição de liderança e coordenação do paciente na estrutura do tráfico de drogas, a habitualidade delitiva e a atitude ousada de zombar da polícia por nunca ter sido preso, elementos que, na mesma esteira, claramente demonstram a gravidade concreta da conduta, a justificar a aplicação de sanção mais severa. Precedentes. 4. A tese da desproporcionalidade no aumento da pena-base não foi debatida pelo acórdão recorrido pelo viés pretendido pela defesa, isso porque nada foi dito acerca da fração utilizada para o aumento de cada vetor judicial desfavorável. Incidência, no ponto, da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - AUMENTO - ELEMENTOS CONCRETOS - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL) STJ - <<HC 544080>>-PE, <<RvCr 5583>>-DF (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - POSIÇÃO DE LIDERANÇA E COORDENAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 587691>>-PB (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 731871>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.