Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO
CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGRAVANTE.
AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS IMPLICA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para haver reconhecimento da ficção jurídica que é a continuidade
delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva,
deve existir dolo unitário entre as infrações perpetradas, por meio
da execução de um planejamento anterior conforme a teoria mista ou
objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência atual.
- Na hipótese, em que pese o curto intervalo entre os delitos (três
dias), vê-se que não guardam relação de subsequência nem mesmo
idêntico modus operandi, denotando, em verdade, habitualidade
criminosa conforme bem pontuado pelas instâncias originárias.
- Desconstituir o que foi declinado para acolher a continuidade
delitiva implica apreciação aprofundada dos elementos de prova,
providência vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte
Superior a teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO
CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGRAVANTE.
AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS IMPLICA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para haver reconhecimento da ficção jurídica que é a continuidade
delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva,
deve existir dolo unitário entre as infrações perpetradas, por meio
da execução de um planejamento anterior conforme a teoria mista ou
objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência atual.
2. Na hipótese, em que pese o curto intervalo entre os delitos (três
dias), vê-se que não guardam relação de subsequência nem mesmo
idêntico modus operandi, denotando, em verdade, habitualidade
criminosa conforme bem pontuado pelas instâncias originárias.
3. Desconstituir o que foi declinado para acolher a continuidade
delitiva implica apreciação aprofundada dos elementos de prova,
providência vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte
Superior a teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1848885>>-RS,
<<AgInt no REsp 1577844>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.