STJ — 1828904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45bc19909832dc225dfd7aecde8e981d14a2b8bd517211d9c9ddf679d32b4f48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA C ONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 ANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. A condenação foi devidamente fundamentada nas provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
  3. A pena de multa foi fixada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pela Corte de origem "atentando-se à presumível situação econômica do acusado a partir das informações prestadas em Juízo". Assim, o redimensionamento do patamar fixado também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
  4. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que o intervalo temporal entre os fatos 02 e 03 supera 1 (um) ano, "ultrapassando sobremaneira a baliza fixada jurisprudencial". (e-STJ fls. 289/290)
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA C ONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 ANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação foi devidamente fundamentada nas provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A pena de multa foi fixada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pela Corte de origem "atentando-se à presumível situação econômica do acusado a partir das informações prestadas em Juízo". Assim, o redimensionamento do patamar fixado também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que o intervalo temporal entre os fatos 02 e 03 supera 1 (um) ano, "ultrapassando sobremaneira a baliza fixada jurisprudencial". (e-STJ fls. 289/290) 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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