Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS. NÃO COCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao concluir: (i) que, rever os
fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que
houve a consideração da quantidade do entorpecente apreendido (16
porções de maconha pesando 7,075kg) e dos maus antecedentes, para
aumentar a pena-base em metade, não havendo qualquer ilegalidade ou
desproporcionalidade.
- No tocante à violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta
Magna).
- Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS. NÃO COCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao concluir: (i) que, rever os
fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que
houve a consideração da quantidade do entorpecente apreendido (16
porções de maconha pesando 7,075kg) e dos maus antecedentes, para
aumentar a pena-base em metade, não havendo qualquer ilegalidade ou
desproporcionalidade.
3. No tocante à violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta
Magna).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.