Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INFORMAÇÕES RECEBIDAS DE QUE O RÉU
ESTAVA EM FUGA E ARMADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. MERO
INCONFORMISMO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
- Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida
clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de se considerar ilícita a prova
obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.
- Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa
para a medida.
- A questão referente ao julgamento do RE n. 1.342.077/SP, pelo
STF, além de configurar indevida inovação recursal, em nada
alteraria a conclusão do acórdão embargado, pois, embora o referido
julgado tenha considerado incabível, em nível de habeas corpus
individual, que o Poder Judiciário determinasse ao Poder Executivo o
aparelhamento de suas polícias, com a implementação de medidas aos
órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação,
manteve a absolvição do acusado em virtude da anulação das provas
decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio, ocorrido
diante do suposto consentimento do acusado, de modo semelhante ao
presente caso.
- Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do
aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial,
irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
- Mostra-se descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça,
de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência
do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte
originário no art. 102, III, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INFORMAÇÕES RECEBIDAS DE QUE O RÉU
ESTAVA EM FUGA E ARMADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. MERO
INCONFORMISMO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida
clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de se considerar ilícita a prova
obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.
3. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa
para a medida.
4. A questão referente ao julgamento do RE n. 1.342.077/SP, pelo
STF, além de configurar indevida inovação recursal, em nada
alteraria a conclusão do acórdão embargado, pois, embora o referido
julgado tenha considerado incabível, em nível de habeas corpus
individual, que o Poder Judiciário determinasse ao Poder Executivo o
aparelhamento de suas polícias, com a implementação de medidas aos
órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação,
manteve a absolvição do acusado em virtude da anulação das provas
decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio, ocorrido
diante do suposto consentimento do acusado, de modo semelhante ao
presente caso.
5. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do
aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial,
irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
6. Mostra-se descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça,
de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência
do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte
originário no art. 102, III, da Constituição Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 510937>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.