STJ — 1997296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92c2b040c16930988339ad261f121ef4eacfebdf8b98cdd05fea70ede85ff44f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os acréscimos relativos aos juros e à multa são considerados. Precedente.
  2. Na hipótese, o prejuízo aos cofres públicos decorrentes das ações ilícitas é superior a 27 milhões de reais, circunstância que justificaria a incidência da referida causa de aumento no patamar de 1/2. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  3. O acórdão recorrido destacou que o agravante detinha poderes de gerência e também era administrador de fato da sociedade empresária (BRASGAME), circunstância que justificaria a reprimenda imposta, inclusive no tocante à pena pecuniária, e a modificação dessas premissas implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os acréscimos relativos aos juros e à multa são considerados. Precedente. 2. Na hipótese, o prejuízo aos cofres públicos decorrentes das ações ilícitas é superior a 27 milhões de reais, circunstância que justificaria a incidência da referida causa de aumento no patamar de 1/2. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido destacou que o agravante detinha poderes de gerência e também era administrador de fato da sociedade empresária (BRASGAME), circunstância que justificaria a reprimenda imposta, inclusive no tocante à pena pecuniária, e a modificação dessas premissas implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO À COLETIVIDADE - INCLUSÃO DE JUROS E MULTA) STJ - <<REsp 1849120>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.