Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, LEI N. 8.137/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS N. 7
E 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de
produção de prova e o pleito de afastamento da causa de aumento com
base na incompatibilidade dos valores demandam reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- A pretensão de redução da prestação pecuniária com fundamento na
situação econômica do réu também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois
exige análise probatória sobre a condição financeira do recorrente.
- A causa de aumento por grave dano à coletividade em tributos
federais é reconhecida quando o débito atinge R$ 1.000.000,00,
conforme jurisprudência pacífica. Ao caso, incide ainda a Súmula n.
83 do STJ.
- A aplicação do aumento de 1/6 por crime continuado em razão de
dois exercícios fiscais (2016-2017) observa a Súmula n. 659 do STJ.
- Inexiste violação do art. 71 do CP quando as ações penais versam
sobre fatos distintos, sendo eventual continuidade delitiva
analisável na execução (art. 82, CPP).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, LEI N. 8.137/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS N. 7
E 83 DO STJ.
1. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de
produção de prova e o pleito de afastamento da causa de aumento com
base na incompatibilidade dos valores demandam reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A pretensão de redução da prestação pecuniária com fundamento na
situação econômica do réu também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois
exige análise probatória sobre a condição financeira do recorrente.
3. A causa de aumento por grave dano à coletividade em tributos
federais é reconhecida quando o débito atinge R$ 1.000.000,00,
conforme jurisprudência pacífica. Ao caso, incide ainda a Súmula n.
83 do STJ.
4. A aplicação do aumento de 1/6 por crime continuado em razão de
dois exercícios fiscais (2016-2017) observa a Súmula n. 659 do STJ.
5. Inexiste violação do art. 71 do CP quando as ações penais versam
sobre fatos distintos, sendo eventual continuidade delitiva
analisável na execução (art. 82, CPP).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - CAUSA DE AUMENTO - DANO CAUSADO À
COLETIVIDADE - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2215868>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000659
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00012 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215136 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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