STJ — 1873474

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 439493a2c5e021b725d654fb4b92dd1d1d4fa8ee40c732198f78d3bc2f02c81c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA E ESTADO NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA CONTUMÁCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRIME ÚNICO. NÃO POSSIBILIDADE. ART. 337-A. NORMA ESPECIAL RESTRITA (CRIME DISTINTO). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar da possibilidade de reconhecimento do estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa nos crimes tributários, na hipótese dos autos, a averiguação das condições econômicas do agravante e de seu empreendimento, ao tempo dos fatos, implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  2. Além disso, a absolvição nessas circunstâncias é excepcional e não se coaduna com a hipótese de contumácia delitiva - competências de 1/2006 a 6/2007; 1/2008 a 2/2009 e 7/2009 a 12/2009 -, o que caracteriza o dolo de apropriação. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  3. O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do Código Penal e 1º da Lei n. 8.137/1990, pois a norma relativa à sonegação de contribuição previdenciária é especial restrita (crime distinto). Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA E ESTADO NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA CONTUMÁCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRIME ÚNICO. NÃO POSSIBILIDADE. ART. 337-A. NORMA ESPECIAL RESTRITA (CRIME DISTINTO). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar da possibilidade de reconhecimento do estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa nos crimes tributários, na hipótese dos autos, a averiguação das condições econômicas do agravante e de seu empreendimento, ao tempo dos fatos, implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Além disso, a absolvição nessas circunstâncias é excepcional e não se coaduna com a hipótese de contumácia delitiva - competências de 1/2006 a 6/2007; 1/2008 a 2/2009 e 7/2009 a 12/2009 -, o que caracteriza o dolo de apropriação. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do Código Penal e 1º da Lei n. 8.137/1990, pois a norma relativa à sonegação de contribuição previdenciária é especial restrita (crime distinto). Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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