Recurso Especial 2.010.618, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.010.618 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 18 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tributário e processual civil e histórico da demanda. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.010.618 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.010.618, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A sociedade contribuinte ajuizou Ação Anulatória de Lançamento Fiscal cumulada com Repetição de Indébito em face da União - Fazenda Nacional objetivando: i) anular a decisão administrativa objeto do processo n. 13056.000058/2010-30, sob o argumento de que não há subsunção dos fatos ao art. 59 da Lei 9.069/1995 e, assim, declarar o direito da autora ao recebimento dos créditos indevidamente glosados; ii) com a procedência do pedido anterior, determinar que a ré validasse as compensações realizadas com o crédito apurado; iii) determinar o cancelamento do parcelamento realizado; iv) condenar a ré a devolver os valores pagos no parcelamento, por precatório ou compensação, devidamente atualizados. 2. Afirmou que é empresa industrial que atua no setor calçadista, tendo parte de sua produção exportada. Narra que é beneficiada pelo crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e COFINS, instituído pela Lei 9.363/1996. Relatou que ingressou com pedido administrativo junto à Secretaria da Receita Federal, objetivando que fosse compensado o crédito presumido no valor de R$ 684.395,67 - seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos -, referente ao 4° trimestre de 2009, com os débitos declarados. Consignou que o pedido foi indeferido com fundamento no artigo 59 da Lei 9.069/1995, pois teria sido constatado pelo Fisco indício de ilícito tipificado como crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/1990), o que acarretaria a perda do seu direito de ressarcimento do crédito presumido de IPI com a não homologação do pedido de compensação. A Administração verificou que foram detectados indícios de inclusão indevida de gastos com prestação de serviços decorrentes de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido, o que motivou a realização de fiscalização previdenciária. A empresa afirma que, para evitar a execução, procedeu com o parcelamento tributário. 3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda. A Corte a quo, contudo, deu provimento ao Apelo da União para julgar improcedente a demanda. 4. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 2.420-2.421, e-STJ, grifei): "Alega o demandante, como fundamento demanda, que seus créditos presumidos de IPI foram indevidamente glosados pelo Fisco com base no artigo 59 da Lei nº 9.069, de 1995, in verbis: 'Art. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.' Ora, ao contrário do que sustenta o demandante, o crédito presumido de IPI, como crédito fiscal que é, diminui ou reduz o montante do tributo devido, a título de incentivo, sendo, portanto, um benefício fiscal de redução, diferentemente da isenção, que faz o tributo não ser devido, estando, de todo modo, ambas as formas de benefício fiscal claramente indicadas no artigo 59 da Lei nº 9.069, de 1995. (...) Enfim, pelos termos do artigo 59 da Lei nº 9.069, de 1995, não é necessária a condenação (menos ainda condenação transitada em julgado) por crimes contra a ordem tributária para que haja a perda dos incentivos e benefícios fiscais da redução ou isenção, bastando a prática de atos tipificados na lei penal como crimes contra a ordem tributária. Quisesse o legislador condicionar a perda dos benefícios fiscais à efetiva condenação criminal, tê-lo-ia dito claramente, porém dispôs que basta a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (ou seja, tipificados na lei penal como tais) para que haja automaticamente a perda do direito aos benefícios fiscais de redução ou isenção em prejuízo daquele que praticou tais atos." INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015” A transcrição é literal e vem do espelho 000834641, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.010.618 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 496, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 59 da Lei 9.069/1995 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 496, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.010.618 reúne

O REsp 2.010.618 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prestação jurisdicional e sentença ilíquida. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.010.618 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 496, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.010.618 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000834641 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 6 de dezembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tributário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.010.618?

O art. 496, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000834641, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.010.618 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000834641 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tributário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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