STJ — 2047314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b53b7427f14dce249627587347de7e7ba9cd63369a9348501a01fc12fd2726ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 337-A, III DO CÓDIGO PENAL - CP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. NÃO CABIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA PENA AMPARADA EM ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP não foi debatida no acórdão recorrido, não merecendo ser conhecida no apelo raro. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Inaplicável, no caso, a consunção do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/93 ao tipo descrito no art. 337-A, III, do CP, pois tratam de crimes autônomos. O tipo do art. 1º da Lei n. 8.137/90 objetiva tutelar a ordem tributária, ao passo que o tipo do art. 337-A, III, do CP objetiva a manutenção da subsistência financeira da Previdência Social, coibindo a conduta de quem omite, total ou parcialmente, fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes .
  3. A Corte de origem afastou a atenuante da confissão espontânea ressaltando não ter havido confissão do réu quanto ao delito em questão. Nesse contexto, para alterar a referida conclusão, e fazer incidir a confissão espontânea no caso concreto seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, com óbice na Súmula n. 7 do STJ
  4. Prejuízo ao erário que desborda da normalidade do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base, ante a consideração desfavorável das consequências do crime. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 337-A, III DO CÓDIGO PENAL - CP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. NÃO CABIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA PENA AMPARADA EM ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP não foi debatida no acórdão recorrido, não merecendo ser conhecida no apelo raro. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inaplicável, no caso, a consunção do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/93 ao tipo descrito no art. 337-A, III, do CP, pois tratam de crimes autônomos. O tipo do art. 1º da Lei n. 8.137/90 objetiva tutelar a ordem tributária, ao passo que o tipo do art. 337-A, III, do CP objetiva a manutenção da subsistência financeira da Previdência Social, coibindo a conduta de quem omite, total ou parcialmente, fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes . 3. A Corte de origem afastou a atenuante da confissão espontânea ressaltando não ter havido confissão do réu quanto ao delito em questão. Nesse contexto, para alterar a referida conclusão, e fazer incidir a confissão espontânea no caso concreto seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, com óbice na Súmula n. 7 do STJ 4. Prejuízo ao erário que desborda da normalidade do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base, ante a consideração desfavorável das consequências do crime. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1049452>>-MG, <<AgRg no AREsp 1896318>>-SC (REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1449193>>-SP, <<AgRg no AREsp 1311359>>-MG (REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1449193>>-SP, <<AgRg no AREsp 1311359>>-MG (CRIMES DOS ARTS. 337-A, III, DO CP E 1º DA LEI N. 8.137/90 - CONSUNÇÃO - CRIMES AUTÔNOMOS) STJ - <<AgRg no REsp 1873474>>-PR, <<AgRg no REsp 1949471>>-RS (ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no HC 800045>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 2249220>>-SC (EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS) STJ - <<REsp 1993272>>-RN, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1361814>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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