Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO F IM. DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão já
justifica a imposição do regime inicial fechado e o indeferimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea a, e 44, inciso I,
ambos do Código Penal, em especial considerando se tratar de réu
reincidente.
- Da questão referente à detração do período de segregação cautelar
não pode esta Corte conhecer, tendo em vista a falta de
manifestação do Tribunal a quo a respeito do tema.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO F IM. DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A fixação da pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão já
justifica a imposição do regime inicial fechado e o indeferimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea a, e 44, inciso I,
ambos do Código Penal, em especial considerando se tratar de réu
reincidente.
2. Da questão referente à detração do período de segregação cautelar
não pode esta Corte conhecer, tendo em vista a falta de
manifestação do Tribunal a quo a respeito do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 LET:A PAR:00003
ART:00044 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.