STJ — 642482
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
POLICIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ROUBO. ENCONTRO FORTUITO.
SERENDIPIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N.
598.051/SP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
MINORANTE. APLICAÇÃO DEVIDA. NE BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DA PENA
DEFINITIVA. REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
2. No caso em tela, os "policiais militares receberam informações
dando conta de um possível roubo em andamento e compareceram ao
local indicado, quando então visualizaram três veículos na garagem
da casa. Ante a suspeita levantada, entraram na residência e
surpreenderam os denunciados embalando drogas".
3. Logo, a investigação acerca de denúncia de roubo de veículos
levou, fortuitamente, ao encontro de verdadeiro laboratório de
drogas em que foram apreendidos no local 12kg (doze quilogramas) de
cocaína, 1kg (um quilograma) de crack, e 1,700kg (um quilograma e
setecentos gramas) de maconha, tudo isso sendo manipulado por 6
agentes.
4. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
5. Há justificativa idônea para a exasperação em 100% da pena-base,
porquanto o paciente foi flagrado em comparsaria com outros 5
agentes manipulando e mantendo em depósito 12kg (doze quilogramas)
de cocaína, 1kg (um quilograma) de crack, e 1,700kg (um quilograma e
setecentos gramas) de maconha.
6. Entretanto, valorada a quantidade e variedade de drogas na
primeira fase da dosimetria, não se pode valer o magistrado da mesma
circunstância para afastar a aplicação da minorante do tráfico dito
privilegiado, sob pena de indevido bis in idem.
7. Fixada a pena definitiva em 2 anos, 9 meses e 10 dias, com
aumento da pena-base, e tecnicamente primário o paciente, fixa-se o
regime inicial semiaberto e substitui-se a pena corporal por duas
restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.
8. Ordem parcialmente concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado
do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, de
oficio, e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo-a
em parte, por maioria, conceder parcialmente a ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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