Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL
DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. ART.
330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia (REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022), "[a] desobediência à ordem legal de
parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento
ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta
penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal
Brasileiro".
- Na espécie, os recorridos "desobedecerem a ordem de parada dos
militares, empreenderam fuga em alta velocidade, chegando a colidir
com diversos veículos, momento que colidiram contra o meio-fio e uma
lixeira" (fl. 2), o que configura o crime de desobediência.
- A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é
suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito
de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL
DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. ART.
330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia (REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022), "[a] desobediência à ordem legal de
parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento
ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta
penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal
Brasileiro".
2. Na espécie, os recorridos "desobedecerem a ordem de parada dos
militares, empreenderam fuga em alta velocidade, chegando a colidir
com diversos veículos, momento que colidiram contra o meio-fio e uma
lixeira" (fl. 2), o que configura o crime de desobediência.
3. A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é
suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito
de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA - AGENTES PÚBLICOS EM
CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO - PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES
- CONDUTA TÍPICA)
STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060),
<<AgRg no REsp 1954136>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00330
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.