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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL
DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. ART.
330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia (REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022), "[a] desobediência à ordem legal de
parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento
ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta
penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal
Brasileiro".
- Na hipótese, identificado em circulação veículo objeto de roubo
no dia anterior, os policiais tentaram a abordagem, momento em que o
réu desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, em área com
grande movimentação de pessoas e em velocidade incompatível com a
segurança da via. A compreensão é de que, nesses casos, não se está
diante de mera violação administrativa.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral (Tema
1242) quanto à "possibilidade ou não de se criminalizar a conduta
daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de
policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de
ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional
contra a autoincriminação", porém, ainda pendente de julgamento.
Assim, uma vez ausente qualquer determinação de suspensão dos feitos
que tratam do referido tema, não há óbice a que este Superior
Tribunal aplique seu entendimento consolidado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL
DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. ART.
330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia (REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022), "[a] desobediência à ordem legal de
parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento
ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta
penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal
Brasileiro".
2. Na hipótese, identificado em circulação veículo objeto de roubo
no dia anterior, os policiais tentaram a abordagem, momento em que o
réu desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, em área com
grande movimentação de pessoas e em velocidade incompatível com a
segurança da via. A compreensão é de que, nesses casos, não se está
diante de mera violação administrativa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral (Tema
1242) quanto à "possibilidade ou não de se criminalizar a conduta
daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de
policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de
ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional
contra a autoincriminação", porém, ainda pendente de julgamento.
Assim, uma vez ausente qualquer determinação de suspensão dos feitos
que tratam do referido tema, não há óbice a que este Superior
Tribunal aplique seu entendimento consolidado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ORDEM LEGAL DE PARADA - CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO - CRIME
DE DESOBEDIÊNCIA - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00330
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.