Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA PERICIAL OU
DOCUMENTOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A
EXCEPCIONAL DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM
JUÍZO. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM ÂMBITO POLICIAL REFUTADAS.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a
indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto
ou indireto, quando a infração deixar vestígios. O art. 167, por
sua vez, relativiza a referida regra ao consignar que, "não sendo
possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
- Nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a
mulher, a jurisprudência desta Corte Superior admite como meio de
provas laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e
postos de saúde, consoante dicção do art. 12, § 3º, da Lei n.
11.340/2006.
- Na hipótese, não foram apresentados prontuários ou laudos
médicos, tampouco realizado exame de corpo de delito com o intuito
de comprovar a existência de lesões. Deveras, nos crimes que deixam
vestígios, a ausência de motivação idônea para justificar a
excepcional dispensa da prova técnica acarreta a absolvição do
acusado.
- Ademais, a vítima não foi ouvida em juízo e suas declarações em
âmbito inquisitorial foram, ao menos parcialmente, refutadas por
outras testemunhas.
- Assim, diante da inexistência de prova pericial e de documentos
médicos, bem como de acervo probatório válido, produzido sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, não é possível ratificar a
condenação do acusado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA PERICIAL OU
DOCUMENTOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A
EXCEPCIONAL DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM
JUÍZO. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM ÂMBITO POLICIAL REFUTADAS.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a
indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto
ou indireto, quando a infração deixar vestígios. O art. 167, por
sua vez, relativiza a referida regra ao consignar que, "não sendo
possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
2. Nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a
mulher, a jurisprudência desta Corte Superior admite como meio de
provas laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e
postos de saúde, consoante dicção do art. 12, § 3º, da Lei n.
11.340/2006.
3. Na hipótese, não foram apresentados prontuários ou laudos
médicos, tampouco realizado exame de corpo de delito com o intuito
de comprovar a existência de lesões. Deveras, nos crimes que deixam
vestígios, a ausência de motivação idônea para justificar a
excepcional dispensa da prova técnica acarreta a absolvição do
acusado.
4. Ademais, a vítima não foi ouvida em juízo e suas declarações em
âmbito inquisitorial foram, ao menos parcialmente, refutadas por
outras testemunhas.
5. Assim, diante da inexistência de prova pericial e de documentos
médicos, bem como de acervo probatório válido, produzido sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, não é possível ratificar a
condenação do acusado.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS - PROVA - DOCUMENTO MÉDICO OU CONFECÇÃO
DE EXAME PERICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1994384>>-SC,
<<REsp 1798906>>-ES,
<<HC 414857>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158 ART:00167
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00012 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.