STJ — 2230662

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c328a7df2a08ef34714331c66022d0c9cad6e42fb3ca769bc7de98a52330c5a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954439
Número de registro na fonte
202503055910
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230662 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c328a7df2a08ef34714331c66022d0c9cad6e42fb3ca769bc7de98a52330c5a7. SHA-256 do comentário: 01a9d456d79fbb80e8b0ec8f8ae91be56ddcfc33421656ea33d5c20c924614c6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013. CUMULAÇÃO FUNDAMENTADA. FRAÇÕES DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por integrar organização criminosa e preservou a elevação da pena-base em 1/2, em razão das circunstâncias do crime - estrutura sofisticada e abrangência da facção em todo o Estado, com divisão de tarefas, grande número de integrantes e atuação em crimes graves. A decisão está em consonância com a orientação desta Corte de que não há critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudê ncia deste Tribunal, mas, sim, um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea, com base em elementos concretos.
  2. É legítima a cumulação de causas de aumento, desde que fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP e da jurisprudência deste Tribunal. No caso, foram reconhecidas três causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, com a aplicação de aumentos sucessivos, a partir de elementos concretos: alto poder bélico, participação expressiva de adolescentes e aliança com organização de elevada capacidade de expansão criminosa.
  3. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013. CUMULAÇÃO FUNDAMENTADA. FRAÇÕES DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por integrar organização criminosa e preservou a elevação da pena-base em 1/2, em razão das circunstâncias do crime - estrutura sofisticada e abrangência da facção em todo o Estado, com divisão de tarefas, grande número de integrantes e atuação em crimes graves. A decisão está em consonância com a orientação desta Corte de que não há critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudê ncia deste Tribunal, mas, sim, um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea, com base em elementos concretos. 2. É legítima a cumulação de causas de aumento, desde que fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP e da jurisprudência deste Tribunal. No caso, foram reconhecidas três causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, com a aplicação de aumentos sucessivos, a partir de elementos concretos: alto poder bélico, participação expressiva de adolescentes e aliança com organização de elevada capacidade de expansão criminosa. 3. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AREsp 2747177>>-SP (CAUSA DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO CUMULATIVA - DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 679706>>-SC, <<AgRg no AREsp 2682035>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.