Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E
IV, DA LEI N. 12.850/2013. CUMULAÇÃO FUNDAMENTADA. FRAÇÕES DE
AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação
por integrar organização criminosa e preservou a elevação da
pena-base em 1/2, em razão das circunstâncias do crime - estrutura
sofisticada e abrangência da facção em todo o Estado, com divisão de
tarefas, grande número de integrantes e atuação em crimes graves. A
decisão está em consonância com a orientação desta Corte de que não
há critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudê ncia
deste Tribunal, mas, sim, um controle de legalidade do critério
eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea, com base em
elementos concretos.
- É legítima a cumulação de causas de aumento,
desde que fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do
CP e da jurisprudência deste Tribunal. No caso, foram reconhecidas
três causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n.
12.850/2013, com a aplicação de aumentos sucessivos, a partir de
elementos concretos: alto poder bélico, participação expressiva de
adolescentes e aliança com organização de elevada capacidade de
expansão criminosa.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E
IV, DA LEI N. 12.850/2013. CUMULAÇÃO FUNDAMENTADA. FRAÇÕES DE
AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação
por integrar organização criminosa e preservou a elevação da
pena-base em 1/2, em razão das circunstâncias do crime - estrutura
sofisticada e abrangência da facção em todo o Estado, com divisão de
tarefas, grande número de integrantes e atuação em crimes graves. A
decisão está em consonância com a orientação desta Corte de que não
há critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudê ncia
deste Tribunal, mas, sim, um controle de legalidade do critério
eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea, com base em
elementos concretos.
2. É legítima a cumulação de causas de aumento,
desde que fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do
CP e da jurisprudência deste Tribunal. No caso, foram reconhecidas
três causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n.
12.850/2013, com a aplicação de aumentos sucessivos, a partir de
elementos concretos: alto poder bélico, participação expressiva de
adolescentes e aliança com organização de elevada capacidade de
expansão criminosa.
3. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AREsp 2747177>>-SP
(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO CUMULATIVA - DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 679706>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2682035>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00002 PAR:00002 PAR:00004 ART:00004 INC:00001
INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230662 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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