Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO
NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PORTARIAS CONJUNTAS EDITADAS
PELA CORTE LOCAL QUE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS. ARGUMENTO
INCOGNOSCÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESE QUE, DE QUALQUER SORTE,
NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. PERÍODO DO RECESSO FORENSE QUE NÃO
SUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA
CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
- A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração,
de plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça
à liberdade de locomoção (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal). Daí se falar que o habeas corpus é via processual que
exige prova pré-constituída, ou seja, que não admite dilação
probatória.
- Embora faça menção à Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020 do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nem mesmo nesta
oportunidade o Recorrente cuidou de anexá-la, integralmente, apenas
colacionando um "print" de parte do referido documento, no corpo da
própria petição recursal. Foram juntadas apenas as Portarias
Conjuntas n. 1100/PR/2020, 1180/PR/2021 e 1181/PR/2021, todas do
TJMG. De qualquer forma, no mérito, melhor sorte não socorre à
Defesa.
- De fato, a Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020, publicada em
14/07/2020, manteve a suspensão dos prazos de processos físicos que
já havia sido determinada pela Portaria Conjunta n. 963/PR/2020. E,
realmente, a Portaria Conjunta n. 1180/PR/2021, publicada em
19/04/2021, consignou que os prazos de processos criminais físicos
envolvendo réus soltos seriam retomados em 22/04/2022. O que a
Defesa deixou de informar, na inicial do writ e também neste
recurso, é que, entre ambos os atos normativos, a Corte de origem
editou outras duas portarias, a saber: Portaria Conjunta da
Presidência n. 1047/2020 e Portaria Conjunta n. 1161/PR/2021. A
primeira, publicada em 11/09/2020, determinou que os prazos
processuais de feitos criminais seriam retomados em 14/09/2020. A
segunda, publicada em 12/03/2021 (muito após o julgamento da
apelação), determinou nova suspensão dos prazos. Conclui-se que os
prazos processuais estariam correndo normalmente à época da prolação
do acórdão de origem (09/12/2020) e, assim, a ausência de
interposição do recurso cabível, no prazo legal, após o julgamento
da apelação, não poderia levar a outra conclusão senão o trânsito em
julgado.
- Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[a] suspensão dos
prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no
art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de 12/09/2016, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à contagem dos prazos
processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do
Digesto Processual" (AgRg no AREsp 2.125.302/RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe 21/10/2022).
- Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022,
tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal,
prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente
processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal,
segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.
- A Defesa foi intimada, quanto ao acórdão de origem, em
18/12/2020. Ainda que se considerasse a legislação estadual,
suscitada pelo Agravante, que determinaria a suspensão dos prazos
entre 07 e 20 de janeiro, o máximo que ocorreria seria a postergação
do termo final para o dia 21 de janeiro de 2021 (quinta-feira, dia
útil seguinte ao término do recesso forense), conforme ratio
decidendi firmada pela Corte Especial no julgamento do Agravo
Regimental no Inquérito n. 1.105/DF. Tendo o trânsito em julgado
sido certificado somente em 27/01/2021, não há se falar em
ilegalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO
NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PORTARIAS CONJUNTAS EDITADAS
PELA CORTE LOCAL QUE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS. ARGUMENTO
INCOGNOSCÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESE QUE, DE QUALQUER SORTE,
NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. PERÍODO DO RECESSO FORENSE QUE NÃO
SUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA
CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
2. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração,
de plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça
à liberdade de locomoção (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal). Daí se falar que o habeas corpus é via processual que
exige prova pré-constituída, ou seja, que não admite dilação
probatória.
3. Embora faça menção à Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020 do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nem mesmo nesta
oportunidade o Recorrente cuidou de anexá-la, integralmente, apenas
colacionando um "print" de parte do referido documento, no corpo da
própria petição recursal. Foram juntadas apenas as Portarias
Conjuntas n. 1100/PR/2020, 1180/PR/2021 e 1181/PR/2021, todas do
TJMG. De qualquer forma, no mérito, melhor sorte não socorre à
Defesa.
4. De fato, a Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020, publicada em
14/07/2020, manteve a suspensão dos prazos de processos físicos que
já havia sido determinada pela Portaria Conjunta n. 963/PR/2020. E,
realmente, a Portaria Conjunta n. 1180/PR/2021, publicada em
19/04/2021, consignou que os prazos de processos criminais físicos
envolvendo réus soltos seriam retomados em 22/04/2022. O que a
Defesa deixou de informar, na inicial do writ e também neste
recurso, é que, entre ambos os atos normativos, a Corte de origem
editou outras duas portarias, a saber: Portaria Conjunta da
Presidência n. 1047/2020 e Portaria Conjunta n. 1161/PR/2021. A
primeira, publicada em 11/09/2020, determinou que os prazos
processuais de feitos criminais seriam retomados em 14/09/2020. A
segunda, publicada em 12/03/2021 (muito após o julgamento da
apelação), determinou nova suspensão dos prazos. Conclui-se que os
prazos processuais estariam correndo normalmente à época da prolação
do acórdão de origem (09/12/2020) e, assim, a ausência de
interposição do recurso cabível, no prazo legal, após o julgamento
da apelação, não poderia levar a outra conclusão senão o trânsito em
julgado.
5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[a] suspensão dos
prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no
art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de 12/09/2016, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à contagem dos prazos
processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do
Digesto Processual" (AgRg no AREsp 2.125.302/RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe 21/10/2022).
6. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022,
tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal,
prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente
processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal,
segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.
7. A Defesa foi intimada, quanto ao acórdão de origem, em
18/12/2020. Ainda que se considerasse a legislação estadual,
suscitada pelo Agravante, que determinaria a suspensão dos prazos
entre 07 e 20 de janeiro, o máximo que ocorreria seria a postergação
do termo final para o dia 21 de janeiro de 2021 (quinta-feira, dia
útil seguinte ao término do recesso forense), conforme ratio
decidendi firmada pela Corte Especial no julgamento do Agravo
Regimental no Inquérito n. 1.105/DF. Tendo o trânsito em julgado
sido certificado somente em 27/01/2021, não há se falar em
ilegalidade.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DO FEITO - ÔNUS DO IMPETRANTE)
STJ - {{RHC 112662}}-PR,
{{RHC 113063}}-PR,
{{RHC 113776}}-PR,
{{RHC 118057}}-PR,
{{RHC 113276}}-PR
STF - [[HC 166543]]
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgRg no HC 768061>>-SP,
<<AgRg no HC 694691>>-SP,
<<PET no HC 643175>>-PE
(PERÍODO DO RECESSO FORENSE - NÃO SUSPENSÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS)
STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2125302>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2030539>>-SP,
<<AgRg no REsp 1925804>>-SP,
<<AgRg no REsp 1952870>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1937461>>-SP,
<<AgRg no HC 714790>>-RJ
(RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - ART.798-A, CPP - NORMA
PROCESSUAL - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)
STJ - <<AgRg no AREsp 2142339>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00002 ART:00798 ART:0798A
(ART. 798-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022.)
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
ART:00003
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.