Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. PRECEDENTES. I - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o que enseja a observância do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na espécie, como ressaltado no decisum que inadmitiu o apelo nobre, aplica-se a regra do art. 798…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP.
PRECEDENTES.
I - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, o que enseja a observância do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na espécie, como ressaltado no decisum que inadmitiu o apelo
nobre, aplica-se a regra do art. 798, caput, e § 3°, do Código de
Processo Penal, uma vez que o art. 220 do Código de Processo Civil
de 2015, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal. Logo,
a continuidade dos prazos processuais penais é afirmada pelo
princípio da especialidade. Uma vez iniciado o prazo recursal, seu
curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou
suspensão de expediente, exceto se coincidir com o termo final,
hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
III - É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de
interposição de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do
art. 798 do Código de Processo Penal.
IV- E ainda, "Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em
02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo
Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente
processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal,
segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum" (AgRg no
AREsp n. 2.267.787/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
V - No caso, o recorrente, ora agravante, foi intimado do acórdão
recorrido em 13/12/2019, e o recurso especial foi interposto em
22/1/2020, sendo manifesta a sua intempestividade.
VI - Agravo regimental improvido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO
FORENSE - SEARA CRIMINAL - PRAZO CONTÍNUO - PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE NORMATIVA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2206317>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2132122>>-PR
(LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - EFICÁCIA IMEDIATA - PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM)
STJ - <<AgRg no AREsp 2267787>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
ART:01029
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00002 ART:00798 PAR:00003 ART:0798A
(ART. 798A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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