Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAGO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO
PELO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em matéria penal, apenas se admitem embargos de declaração quando
evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP),
situações que não se fazem presentes. A hipótese também não é de
correção de eventual erro material (art. 1.022, III, do CPC).
- Os embargos foram opostos com mero propósito de rediscutir tese
jurídica devidamente afastada por esta Corte Superior, ao entender
que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição
da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a
acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo-se a
interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica
ao condenado.
- Ainda que haja no STF, reconhecimento de repercussão geral no STF
- ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe
25/6/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo
adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação
deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte
sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAGO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO
PELO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Em matéria penal, apenas se admitem embargos de declaração quando
evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP),
situações que não se fazem presentes. A hipótese também não é de
correção de eventual erro material (art. 1.022, III, do CPC).
2. Os embargos foram opostos com mero propósito de rediscutir tese
jurídica devidamente afastada por esta Corte Superior, ao entender
que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição
da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a
acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo-se a
interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica
ao condenado.
3. Ainda que haja no STF, reconhecimento de repercussão geral no STF
- ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe
25/6/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo
adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação
deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte
sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
4. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.