STJ — 1780556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9efe299797af68c0b488ba07b49571d06e9677aa459ac36d7b49e27e91fa9e94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO ALEXANDRIA". SÚMU LA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa limitou-se a afirmar que "a decisão contraria frontalmente lei federal, viola a decisão o contido nos artigos 1º e 2º da Lei 10.850/2013, isto porque equipara condutas em violação ao princípio da legalidade estrita", sem indicar, especificamente, qual o dispositivo legal tido por violado. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido".
  2. Conquanto, de fato, o HC n. 396.020/PR tenha sido julgado pelo Min. Nefi Cordeiro, com a determinação de trancamento do exercício da Ação Penal n. 0000537-77.2016.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, convém pontuar que seus efeitos aproveitam apenas aos corréus da mesma ação penal, observados os termos do art. 580 do CPP. Não se pode pretender irradiar a ordem para os demais processos da "Operação Alexandria". Aliás, em tantos outros julgados e especificamente no HC n. 463.228/PR, julgado em 13/11/2018, a Sexta Turma reconheceu a aptidão formal de denúncia também ofertada no âmbito da mesma investigação, replicada para os quase 800 acusados de integrar a organização criminosa.
  3. Portanto, revela-se incabível, depois da prolação da sentença e de sua confirmação pelo Tribunal a quo (com condenação exarada a partir de exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos), retroceder à marcha processual para análise superficial da denúncia, com o propósito de averiguar sua aptidão formal e eventual violação do art. 41 do CPP, mormente quando, na peça, o Ministério Público consiga que os réus financiavam e integravam o PCC, organização criminosa hierarquizada, com divisão de tarefas, que objetivava vantagem econômica para monopolizar a atividade criminosa no Estado do Paraná e dominar o sistema prisional, o que permitiu a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
  4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, após detido e minucioso exame dos elementos constantes dos autos, indicaram, em acórdão de quase trezentas páginas, documentos, interrogatórios dos réus, prova emprestada e relatórios elaborados pelos membros do COPE e do GAECO, além de interceptações telefônicas, para concluir que todos os agravantes, à época, integravam facção criminosa extremamente estruturada e perigosa, voltada para o tráfico transnacional de drogas e de armas etc. e à obtenção de lucros (determinava-se a alguns membros a prática de crime para captação de recursos e seu depósito em conta-corrente) ao menos como "subalternos", pois eles recebiam apoio jurídico da associação criminosa, tinham "padrinho", eram encarregados de repassar a "filosofia" do Comando, possuíam obrigações e direitos, enumeradas em "estatuto" e, ainda, seus nomes constavam em relação escrita com data de "batismo" (ingresso na organização criminosa).
  5. Com razão o Parquet Federal, ao assinalar que "infere-se do acórdão recorrido que a alegada violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP não foi apreciada pelo Tribunal a quo, [...] tampouco houve a oposição de embargos de declaração", concluindo que, "diante da ausência de prequestionamento da questão, incide o óbice ao conhecimento do recurso especial insculpido no verbete sumular n. 282 do STF".
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO ALEXANDRIA". SÚMU LA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa limitou-se a afirmar que "a decisão contraria frontalmente lei federal, viola a decisão o contido nos artigos 1º e 2º da Lei 10.850/2013, isto porque equipara condutas em violação ao princípio da legalidade estrita", sem indicar, especificamente, qual o dispositivo legal tido por violado. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido". 2. Conquanto, de fato, o HC n. 396.020/PR tenha sido julgado pelo Min. Nefi Cordeiro, com a determinação de trancamento do exercício da Ação Penal n. 0000537-77.2016.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, convém pontuar que seus efeitos aproveitam apenas aos corréus da mesma ação penal, observados os termos do art. 580 do CPP. Não se pode pretender irradiar a ordem para os demais processos da "Operação Alexandria". Aliás, em tantos outros julgados e especificamente no HC n. 463.228/PR, julgado em 13/11/2018, a Sexta Turma reconheceu a aptidão formal de denúncia também ofertada no âmbito da mesma investigação, replicada para os quase 800 acusados de integrar a organização criminosa. 3. Portanto, revela-se incabível, depois da prolação da sentença e de sua confirmação pelo Tribunal a quo (com condenação exarada a partir de exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos), retroceder à marcha processual para análise superficial da denúncia, com o propósito de averiguar sua aptidão formal e eventual violação do art. 41 do CPP, mormente quando, na peça, o Ministério Público consiga que os réus financiavam e integravam o PCC, organização criminosa hierarquizada, com divisão de tarefas, que objetivava vantagem econômica para monopolizar a atividade criminosa no Estado do Paraná e dominar o sistema prisional, o que permitiu a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, após detido e minucioso exame dos elementos constantes dos autos, indicaram, em acórdão de quase trezentas páginas, documentos, interrogatórios dos réus, prova emprestada e relatórios elaborados pelos membros do COPE e do GAECO, além de interceptações telefônicas, para concluir que todos os agravantes, à época, integravam facção criminosa extremamente estruturada e perigosa, voltada para o tráfico transnacional de drogas e de armas etc. e à obtenção de lucros (determinava-se a alguns membros a prática de crime para captação de recursos e seu depósito em conta-corrente) ao menos como "subalternos", pois eles recebiam apoio jurídico da associação criminosa, tinham "padrinho", eram encarregados de repassar a "filosofia" do Comando, possuíam obrigações e direitos, enumeradas em "estatuto" e, ainda, seus nomes constavam em relação escrita com data de "batismo" (ingresso na organização criminosa). 5. Com razão o Parquet Federal, ao assinalar que "infere-se do acórdão recorrido que a alegada violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP não foi apreciada pelo Tribunal a quo, [...] tampouco houve a oposição de embargos de declaração", concluindo que, "diante da ausência de prequestionamento da questão, incide o óbice ao conhecimento do recurso especial insculpido no verbete sumular n. 282 do STF". 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1632513>>-RS, <<AgRg no REsp 1954984>>-RS (CRIME DE AUTORIA - DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS ATUAÇÕES INDIVIDUAIS) STJ - {{HC 341488}}-SP, <<AgRg no AREsp 1870853>>-PR, <<AgRg no AREsp 1584225>>-SP, <<REsp 1347610>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.