STJ — 1780556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9efe299797af68c0b488ba07b49571d06e9677aa459ac36d7b49e27e91fa9e94
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO ALEXANDRIA". SÚMU LA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa limitou-se a afirmar que "a decisão contraria frontalmente lei federal, viola a decisão o contido nos artigos 1º e 2º da Lei 10.850/2013, isto porque equipara condutas em violação ao princípio da legalidade estrita", sem indicar, especificamente, qual o dispositivo legal tido por violado. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido".
- Conquanto, de fato, o HC n. 396.020/PR tenha sido julgado pelo Min. Nefi Cordeiro, com a determinação de trancamento do exercício da Ação Penal n. 0000537-77.2016.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, convém pontuar que seus efeitos aproveitam apenas aos corréus da mesma ação penal, observados os termos do art. 580 do CPP. Não se pode pretender irradiar a ordem para os demais processos da "Operação Alexandria". Aliás, em tantos outros julgados e especificamente no HC n. 463.228/PR, julgado em 13/11/2018, a Sexta Turma reconheceu a aptidão formal de denúncia também ofertada no âmbito da mesma investigação, replicada para os quase 800 acusados de integrar a organização criminosa.
- Portanto, revela-se incabível, depois da prolação da sentença e de sua confirmação pelo Tribunal a quo (com condenação exarada a partir de exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos), retroceder à marcha processual para análise superficial da denúncia, com o propósito de averiguar sua aptidão formal e eventual violação do art. 41 do CPP, mormente quando, na peça, o Ministério Público consiga que os réus financiavam e integravam o PCC, organização criminosa hierarquizada, com divisão de tarefas, que objetivava vantagem econômica para monopolizar a atividade criminosa no Estado do Paraná e dominar o sistema prisional, o que permitiu a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, após detido e minucioso exame dos elementos constantes dos autos, indicaram, em acórdão de quase trezentas páginas, documentos, interrogatórios dos réus, prova emprestada e relatórios elaborados pelos membros do COPE e do GAECO, além de interceptações telefônicas, para concluir que todos os agravantes, à época, integravam facção criminosa extremamente estruturada e perigosa, voltada para o tráfico transnacional de drogas e de armas etc. e à obtenção de lucros (determinava-se a alguns membros a prática de crime para captação de recursos e seu depósito em conta-corrente) ao menos como "subalternos", pois eles recebiam apoio jurídico da associação criminosa, tinham "padrinho", eram encarregados de repassar a "filosofia" do Comando, possuíam obrigações e direitos, enumeradas em "estatuto" e, ainda, seus nomes constavam em relação escrita com data de "batismo" (ingresso na organização criminosa).
- Com razão o Parquet Federal, ao assinalar que "infere-se do acórdão recorrido que a alegada violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP não foi apreciada pelo Tribunal a quo, [...] tampouco houve a oposição de embargos de declaração", concluindo que, "diante da ausência de prequestionamento da questão, incide o óbice ao conhecimento do recurso especial insculpido no verbete sumular n. 282 do STF".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2078773 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 2 referência(s) em comum
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- STJ — 2077425 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2269925 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-28 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA