STJ — 2269925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7755e48361834cd5bc7c2242cd9b377fbbd7f1a0d4f573883f1b37cd4ff98b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO PRISIONAL ADEQUADO: SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
  2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o citado fundamento, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ.
  3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.
  4. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
  5. Considerando o quantum de pena estabelecido pela Corte a quo - 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão -, para o Agravante e Corréu (art. 580 do CPP), a primariedade dos Condenados e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível fixar o regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal.
  6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o Agravante e Corréu (art. 580 do CPP).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO PRISIONAL ADEQUADO: SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o citado fundamento, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ. 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. 4. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 5. Considerando o quantum de pena estabelecido pela Corte a quo - 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão -, para o Agravante e Corréu (art. 580 do CPP), a primariedade dos Condenados e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível fixar o regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o Agravante e Corréu (art. 580 do CPP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 1573030>>-SP, <<HC 526455>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.