Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O
ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE
FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A
MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA
NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE
PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não
é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já
suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC
590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
- No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o
acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de
mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da
coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria
admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso,
conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
- As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de
impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de
pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil,
aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio
jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão
proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência
recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão
invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido
pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Precedente.
- Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação
manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva
(valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão,
eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso especial). Diante desse cenário
fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é
possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão
de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento
imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo]
impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência
do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua
competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC
733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O
ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE
FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A
MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA
NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE
PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não
é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já
suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC
590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o
acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de
mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da
coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria
admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso,
conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de
impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de
pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil,
aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio
jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão
proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência
recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão
invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido
pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Precedente.
4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação
manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva
(valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão,
eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso especial). Diante desse cenário
fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é
possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão
de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento
imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo]
impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência
do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua
competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC
733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. LEANDRO RACA, pela parte: AGRAVANTE: EDUARDO LEWI
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 590414>>-SC
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - INTERPOSIÇÃO CONTEMPORÂNEA DO RECURSO
CABÍVEL)
STJ - <<HC 482549>>-SP
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - <<AgRg no HC 772197>>-SC,
<<AgRg no HC 733563>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00995 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00005 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.