STJ — 852463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb5fde7fe6cca6b18d26817fd89581132f1278f61ff681c6b9832b0c97c4997a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INICIAL IMPETRADA ENQUANTO AINDA TRAMITAVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A CAUSA PRINCIPAL, SUJEITA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONJUNTURA QUE NÃO ADMITE A TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA NESTA CORTE DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO. LEADING CASE: HC N. 482.549/SP. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual, quando da impetração da inicial deste feito, a causa principal ainda não havia transitado em julgado, sujeita a eventual interposição de recurso extraordinário. Assim, não há como reconhecer a configuração de conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
  2. O Código de Processo Penal previu um sistema recursal substancialmente amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual se pretende recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g. ). Admitir a plena fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se, realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, esvazia as disposições legais que preveem o sistema recursal do processo penal.
  3. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, pois pretende-se a redução da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, cujo inadimplemento é hipotético. Assim, não há co mo identificar de que maneira o provimento meritório pretendido refletiria prontamente na situação prisional do Paciente, ora Agravante, para ampará-lo de maneira imediata, com eventuais soltura, ou reconhecimento de direito previsto no decorrer da execução penal, ou ainda o abrandamento do regime prisional.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INICIAL IMPETRADA ENQUANTO AINDA TRAMITAVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A CAUSA PRINCIPAL, SUJEITA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONJUNTURA QUE NÃO ADMITE A TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA NESTA CORTE DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO. LEADING CASE: HC N. 482.549/SP. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual, quando da impetração da inicial deste feito, a causa principal ainda não havia transitado em julgado, sujeita a eventual interposição de recurso extraordinário. Assim, não há como reconhecer a configuração de conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020). 2. O Código de Processo Penal previu um sistema recursal substancialmente amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual se pretende recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g. ). Admitir a plena fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se, realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, esvazia as disposições legais que preveem o sistema recursal do processo penal. 3. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, pois pretende-se a redução da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, cujo inadimplemento é hipotético. Assim, não há co mo identificar de que maneira o provimento meritório pretendido refletiria prontamente na situação prisional do Paciente, ora Agravante, para ampará-lo de maneira imediata, com eventuais soltura, ou reconhecimento de direito previsto no decorrer da execução penal, ou ainda o abrandamento do regime prisional. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS E RECURSO PENDENTE - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA - MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS - INCOGNOSCIBLIDADE) STJ - <<HC 482549>>-SP, <<AgRg no HC 733563>>-RS (HABEAS CORPUS - INCOGNOSCIBLIDADE - OFENSA REFLEXA E EM PERSPECTIVA À LIBERDADE AMBULATORIAL- CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - <<AgRg no HC 825071>>-SP, <<AgRg no HC 646259>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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