STJ — 2180643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d162992fa3f84185f137984b55f520b9b2264213d3dd555366ae89a98aa08a29

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. Não há se falar em continuidade delitiva na execução penal se reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram que os roubos foram praticados, de forma profissional, por agente que possui condenações por outras subtrações violentas (contra mais de uma dezena de pessoas) e por que integrar associação criminosa voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio, dado concreto revelador de dedicação à delinquência como modus vivendi. 2. É incabível, em recurso especial, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido e empreender novo exame subjetivo das condições configuradoras da continuidade delitiva. Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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